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I Série, Nº 14, Sábado, 10 de Março de 1990
Diário da República
PHASE 04
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Artigo 3º - Definição e âmbito do direito de autor
1. Por direito de autor entende-se o poder que os autores têm de fruir e utilizar em exclusivo as mesmas
ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte, dentro dos limites e nos termos da lei
Artigo 6º - Obras Originais
Para efeitos da presente lei, consideram-se obras originais entre outras, as seguintes:
m) Os programas de computador.
Artigo 11º - Regra geral
1. A titularidade do direito do autor pertence á pessoa que criou a obra, salvo disposição expressa em
contrário.
2. Salvo prova em contrário, considera-se o criador da referida obra aquele sob cujo nome ou pseudónimo
foi comunicada ao público.
Lei dos Direitos de Autor