as primeiras anotações sobre doenças do trabalho e sua relação com o ambiente, na Roma antiga, no Renascimento, na Alemanha, na Itália em 1700 com Ramazzini, (Ramazzini, 2000) com descrições detalhadas de pneumoconioses, estresse, neuroses e lesões por esforços repetitivos, entre outras. Durante a Revolução Industrial, a concepção à época era a de que as lesões, acidentes e enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e a prevenção era responsabilidade do próprio trabalhador. Em 1802, a Inglaterra aprovou a primeira lei de proteção aos trabalhadores, a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, que estabelecia limite de 12 (doze) horas por dia, proibia trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as fábricas e tornava a ventilação obrigatória. O “Factory Act”, de 1833, aplicava-se a todas as empresas da Inglaterra e proibia mais de 69 (sessenta e nove) horas semanais; exigia escolas para menores de 13 (treze) anos; exigia idade mínima de 9 (nove) anos para o trabalho e já obrigava a existência de um atestado médico para o trabalho. A Igreja, com a Encíclica "De Rerum Novarum", de 1891, interessa-se pela condição de trabalho dos operários, e surgem, a partir de 1884, na Alemanha, as primeiras leis de acidente do trabalho, estendendo-se a outros países, até chegar ao Brasil em 1919, com o Decreto Legislativo Nº 3.724. Antes da publicação do Decreto Nº 3.724 em 1919, a presença da segurança do trabalhador já se manifestara no Brasil em dois Códigos do nosso arcabouço jurídico. Conforme descreve Waldvogel (2002), o primeiro texto legal brasileiro a contemplar o acidente do trabalho foi o Código Comercial de 1850, onde em seu artigo 78, pode-se ler: “Os agentes de comércio são responsáveis pelos preponentes, por todo e qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal no caso de malversação”. No entanto, a abrangência do dispositivo restringia-se aos trabalhadores do setor comercial. A ampliação dessa abrangência veio com o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 159, resguarda o direito na relação de trabalho, ao afirmar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar 93