nos Hospitais “Núcleos de Apoio à Criança Maltratada e Família” 1990 - Ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança 1992 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto Projecto de Apoio à Família e à Criança (PAFAC) 1998 - Estudo exploratório da DGS “Abuso Sexual em Crianças e Adolescentes” 1999 - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) 2006 - Inspecção Temática da Inspecção-Geral da Saúde “Atendimento e encaminhamento, nos Estabelecimentos e Serviços do Sistema Nacional de Saúde, das crianças e jovens em risco” 2007 - Crianças e Jovens em Risco – Projecto de Intervenção nos Serviços de Saúde Aprovado por Despacho do Ministro da Saúde (Despacho nº 117/07, de 24 de Abril)
nos Hospitais “Núcleos de Apoio à Criança Maltratada e Família” 1990 - Ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança 1992 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto Projecto de Apoio à Família e à Criança (PAFAC) 1998 - Estudo exploratório da DGS “Abuso Sexual em Crianças e Adolescentes” 1999 - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) 2006 - Inspecção Temática da Inspecção-Geral da Saúde “Atendimento e encaminhamento, nos Estabelecimentos e Serviços do Sistema Nacional de Saúde, das crianças e jovens em risco” 2007 - Crianças e Jovens em Risco – Projecto de Intervenção nos Serviços de Saúde Aprovado por Despacho do Ministro da Saúde (Despacho nº 117/07, de 24 de Abril)
de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) Subsidiariedade na intervenção * pessoa com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos.
Saúde, enquanto instâncias de primeiro nível, adquirem relevo particular. Os Agrupamentos de Centros de Saúde/Centros de Saúde (ACES/CS) e os Hospitais têm prioridade na intervenção junto de crianças e jovens, face às CPCJ e aos Tribunais, que apenas devem ser chamados a agir quando não for possível aos primeiros remover o perigo
Jovens em Perigo Lei 147/99, de 1 de Setembro Art. º 7º A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma. Art.º 8º A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
legitimidade - direito e obrigação - no que respeita a intervir para a protecção da criança ou jovem, com base no consentimento e na não oposição por parte de quem tem de o expressar.
Crianças e Jovens em Risco Despacho da Ministra da Saúde - Despacho n.º 31292/08, de 5 de Dezembro Aprova as Orientações Técnicas Cria a Rede de Núcleos de Apoio (NACJR) e (NHACJR) com: Comissão de Acompanhamento - Gestão da Acção Equipa de Análise – Criação da Aplicação Informática Coordenadoras/Interlocutoras da Acção nas ARS Envolve: ACSS, MCSP e outros colaboradores Coopera com CNPCJR e outras entidades
de uma resposta estruturada do SNS ao fenómeno dos Maus Tratos, através do desenvolvimento da “Rede Nacional de Núcleos de Apoio às Crianças e Jovens em Risco” A nível dos Cuidados de Saúde Primários Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco – NACJR A nível dos Hospitais com atendimento Pediátrico Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco – NHACJR A coordenação da ASCJR, a nível nacional, compete à Direcção-Geral da Saúde, através de uma comissão de acompanhamento. A coordenação, acompanhamento e execução da ASCJR, a nível regional, cabe às administrações regionais de saúde
da Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco (ASCJR): Promover os direitos das crianças e jovens, em particular a saúde, através da prevenção da ocorrência de maus tratos detecção precoce de contextos, factores de risco e sinais de alarme acompanhamento e prestação de cuidados sinalização e ou encaminhamento dos casos identificados;
de Núcleos da ASCJR - O que são? São equipas pluridisciplinares que polarizam motivações e saberes sobre maus tratos em crianças e jovens, apoiando os profissionais da instituição nas intervenções neste domínio, constituindo uma interface na articulação e cooperação entre serviços e instituições. Assim em cada área geográfica correspondente ao Centros de Saúde e Hospital com atendimento pediátrico deverá existir um Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco.
dos Núcleos Centros de Saúde Médico/a Enfermeiro/a Outro(s) profissional(ais) (preferencialmente das áreas de saúde mental e/ou do serviço social) Hospitais Médico/a pediatra Enfermeiro/a Técnico/a de Serviço Social Outro(s) profissional(ais) (preferencialmente das áreas de saúde mental e/ou outros sectores, nomeadamente, serviços jurídicos) Dra. Ana Tomé (Pediatra) Enf. Rute Ribeiro (Enfermeira) Dra. Lucília (Assistente Social)
aos Núcleos: Prestar consultadoria aos profissionais/equipas que lidam directamente com as situações e dinamizar o funcionamento das redes de interlocução a nível interno, no CS ou no Hospital, a nível externo, com os parceiros na comunidade; Apoiá-los no acompanhamento das mesmas, através, nomeadamente, da elaboração, para cada caso, de um Plano de Intervenção e Apoio à Família (PIAF), desenvolvido a partir das necessidades identificadas; Avaliar, acompanhar e/ou sinalizar a outra entidade ou nível de intervenção, quando necessário.
Pré-avaliação Consentimento da família Avaliação Elaboração do Plano de Intervenção de Apoio à Família Intervenção (em colaboração com os parceiros) Avaliação da Intervenção . • Reuniões de equipa do NACJR • Reuniões periódicas com parceiros envolvidos • Avaliação da situação para eventual redefinição de objectivos e estratégias
Estrutura da Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco é composta pelos seguintes elementos: Comissão de Acompanhamento (CA); Coordenação Regional; Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR); Profissionais de Primeira Linha: No âmbito das suas competências, todos os profissionais de saúde estão vocacionados para detectar, sinalizar e monitorizar as situações de risco de maus tratos prevenindo a emergência do perigo. Equipa de Análise
Acções de formação Relatórios anuais Disponibilizados vários documentos de orientação de actuação, nomeadamente: Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco: Documento Técnico – 20 de Novembro de 2008 Maus Tratos em Crianças e Jovens - Guia Prático de Abordagem, Diagnóstico e Intervenção – Fevereiro 2011.
Jovens em Risco: Documento Técnico O interesse superior da criança e do jovem como referencial primeiro da acção, sem prejuízo da ponderação devida a outros interesses legítimos presentes em cada situação; A privacidade, relacionada com o respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada da criança ou do jovem; A intervenção, o mais precoce possível, a desencadear logo que conhecida a situação de perigo; A intervenção mínima, salvaguardando que apenas intervêm os agentes indispensáveis à promoção de direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo; A intervenção proporcional e actual, assegurando que a mesma se processa segundo princípios de razoabilidade e no momento imediato à tomada de decisão, produzindo impacte mínimo na vida da criança, do jovem e respectiva família da forma estritamente necessária à finalidade pretendida;
Jovens em Risco: Documento Técnico O exercício da responsabilidade parental, sendo a intervenção accionada de forma que os pais assumam os respectivos deveres para com a criança e o jovem; A obrigatoriedade da informação, tendo em conta que a criança, o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a respectiva guarda de facto devem ser informados acerca dos seus direitos, dos motivos que determinam a intervenção e da forma como esta se processa; A participação nos actos e na definição das medidas e a audição obrigatória são asseguradas, quer à criança ou jovem a partir dos 12 anos de idade, quer aos pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto; A subsidiariedade na intervenção, a qual deve caber, em primeira instância, às entidades com competência em matéria de infância e juventude, em segunda instância, às CPCJ e, em terceira instância, aos Tribunais.
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Maus tratos Qualquer acção ou omissão não acidental, perpetrada pelos pais, cuidadores ou outrem, que ameace a segurança, dignidade e desenvolvimento biopsicossocial e afectivo da vítima. Negligencia Mau trato físico Mau trato psicológico/emocional Abuso sexual Síndroma de Munchausen por Procuração
Abordagem, Diagnóstico e intervenção A propósito dos conceitos de RISCO e de PERIGO, é de salientar que: O RISCO, sendo um conceito mais lato que o de perigo, diz respeito à vulnerabilidade da criança/jovem vir a sofrer de maus tratos. O PERIGO, que adquire um sentido mais concreto, corresponde à objectivação do risco. Considera-se existir perigo sempre que se objectiva uma situação que, antes, era de risco, devido a insuficiência ou falência de factores protectores, em particular durante as crises de vida.
Abordagem, Diagnóstico e intervenção As situações de perigo encontram-se consagradas no n.º 2 do art.º 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) Estar abandonada ou viver entregue a si própria; Sofrer maus tratos físicos ou psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais; Não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; Ser obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
Abordagem, Diagnóstico e intervenção As situações de perigo encontram-se consagradas no n.º 2 do art.º 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) Estar sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; Assumir comportamentos ou entregar-se a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação.
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Entrevista em caso de suspeita/confirmação de maus tratos Boas práticas de entrevista O objectivo geral da entrevista é proporcionar apoio terapêutico à criança/jovem e família e/ou recolher informação sobre uma possível situação de maus tratos. Empatia Ambiente calmo Profissional mais experiente Se possível, preparação prévia da entrevista
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Boas práticas de entrevista A - Observação Crescimento e desenvolvimento da criança/jovem; Estado físico (pele, cabelo, unhas, roupa, etc.); Estado emocional e comportamento da criança; Estado emocional dos pais (relação pais/filho(a)); Contexto social (frequência e assiduidade escolar, mendicidade, etc.).
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Boas práticas de entrevista B – Entrevista com criança/adolescente Evitar fazer perguntas directas que possam soar bruscas ou agressivas; Não fazer perguntas desnecessárias; Como é que correm “as coisas” em casa? O que é que acontece em tua casa quando as pessoas não concordam umas com as outras? O que é que acontece em tua casa quando as coisas correm mal? O que é que acontece quando os teus pais/cuidadores se zangam contigo? Quem faz as regras e o que é que acontece quando quebras as regras?
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Boas práticas de entrevista B – Atitude com pais/cuidadores Assegurar um tratamento digno a todos os intervenientes, mesmo nos casos mais complexos; Salvaguardar a privacidade e a confidencialidade; Não emitir juízos de valor, culpabilizar ou envergonhar os intervenientes; Proceder a uma escuta activa, dar suporte, valorizar as capacidades e competências sem criar uma relação de dependência; Promover, no decurso da intervenção, as capacidades e competências da família; Facilitar a colaboração e envolvimento da família na intervenção; Não negociar as formas de intervenção se não estiverem garantidas as condições de segurança para o profissional ou para a criança/jovem e/ou se a família não colaborar;
Abordagem, Diagnóstico e intervenção Boas práticas de entrevista B – Atitude com pais/cuidadores Transmitir-lhes que “estamos todos no mesmo barco” e que, como eles, o nosso interesse é cuidar e proteger as crianças e que vamos ajudá-los nessa tarefa. O que faz quando o seu filho(a) se porta mal? Que métodos de disciplina utiliza com o seu filho(a)? Já aconteceu magoar o seu filho(a)? Quem toma conta do seu filho(a) quando não está em casa? Costuma recear pela segurança do seu filho(a)? Sabe onde procurar ajuda?
A Ficha será sempre enviada ao NACJR/NHACJR para fins estatísticos, preferencialmente por correio electrónico; 2) Quando solicitada colaboração, a Ficha será enviada ao serviço, unidade ou profissional a quem esta foi requerida (incluindo, se necessário, o NACJR/NHACJR), preferencialmente por correio electrónico; 3) Dever-se-á juntar uma cópia da mesma para integrar o processo clínico da criança/jovem.
1) O original da Ficha será enviado ao N(H)ACJR da área de residência da criança/jovem através de Fax, Email ou Correio; 2) Dever-se-á juntar uma cópia da mesma para integrar o processo clínico da criança/jovem; 3) Uma segunda cópia deverá ser sempre enviada ao N(H)ACJR da Instituição que efectua esta sinalização (conforme Despacho n.º 31292/2008, de 5 de Dezembro do Ministério da Saúde (Diário da Republica, 2.ª série) .
crime público O procedimento criminal não depende da apresentação de queixa por parte da vítima ou de quem detenha as responsabilidades parentais da mesma (art.º 152º - A, art.º 152º - B e art.º 178º do Código Penal e art.º 70º da Lei 147/99 de 1 de Setembro). Deste modo, os profissionais de saúde que da situação tenham conhecimento, devem denunciá-la, por escrito, ao Ministério Público do Tribunal Judicial. Esta denúncia não tem tempo limite para ser apresentada e deverá acontecer depois de ponderar e assegurar que a protecção da criança /jovem não será posta em causa por tal diligência (art.º 70º da Lei 147/99 de 1 de Setembro) Este tipo de processo é independente do Processo de Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças/Jovens e decorrem noutro Tribunal, isto é, em sede do Tribunal Judicial.
jovens são um verdadeiro problema de saúde pública a nível mundial. Criação de uma resposta estruturada do SNS através do desenvolvimento da Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco Rede de Núcleos de Apoio (NACJR) e (NHACJR) Todos os profissionais de saúde estão vocacionados para detectar, sinalizar e monitorizar as situações de risco de maus tratos Subsidiariedade na intervenção: em primeira instância - entidades com competência em matéria de infância e juventude; em segunda instância - CPCJ; em terceira instância – Tribunais Aceitação da intervenção pelos pais/cuidadores e próprio se > 12 anos. Se não CPCJ ou Procedimento de Urgência (perigo eminente), mantendo acompanhamento pelos Núcleos e profissionais de saúde
em Risco“ http://www.dgs.pt/ms/11/pagina.aspx?ur=1&id=5526 Acção de Saúde para Crianças e Jovens em Risco: Documento Técnico – 20 de Novembro de 2008 Maus Tratos em Crianças e Jovens - Guia Prático de Abordagem, Diagnóstico e Intervenção – Fevereiro 2011 Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco http://www.cnpcjr.pt/ Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) http://www.dgs.pt/ms/12/default.aspx?id=5525 Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil http://www.dgs.pt/?cr=24430 Recomendações para a prática clínica da saúde mental infantil e juvenil nos cuidados de saúde primários http://www.dgs.pt/upload/membro.id/ficheiros/i015903.pdf