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NR-32 SEG. E SAÚDE NO TRAB. EM SERV. DE SAÚDE

PDCA
December 13, 2024
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NR-32 SEG. E SAÚDE NO TRAB. EM SERV. DE SAÚDE

NR-32 SEG. E SAÚDE NO TRAB. EM SERV. DE SAÚDE

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December 13, 2024
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  1. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE No Brasil, os acidentes do trabalho, o adoecimento e o absenteísmo entre profissionais da área da saúde despertaram a atenção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, atendendo às várias solicitações das entidades que representam as diversas categorias de trabalhadores da saúde, inseriu na legislação brasileira, em 2005, a Norma Regulamentadora NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho nos Estabelecimentos de Saúde
  2. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE Entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
  3. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE A SEGURANÇA DO TRABALHO • A Segurança do Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. • No caso da NR 32 que visa os serviços de saúde, onde a exposição com riscos biológicos, químicos, acidentes e ergonômicos é aplicada.
  4. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE • 32.2 Dos Riscos Biológicos. • 32.3 Dos Riscos Químicos. → Quimioterápicos Antineoplásicos; • 32.4 Das Radiações Ionizantes. → Radioterapia; → Medicina Nuclear; → Radiodiagnóstico. • 32.5 Dos Resíduos. • 32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições. • 32.7 Das Lavanderias. • 32.8 Da Limpeza e Conservação. • 32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos.
  5. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE DOS RISCOS BIOLÓGICOS
  6. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE RISCO BIOLÓGICO É considerado Risco Biológico, os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. Toxinas: São substâncias venenosas produzidas através da atividade metabólica de certos organismos. Príons: Partículas proteicas infecciosas.
  7. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE PPRA - RISCOS BIOLÓGICOS PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais estabelece: • Identificação dos riscos biológicos; • Fontes de exposição e reservatórios; • Vias de transmissão e de entrada; • Transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; • Persistência do agente no ambiente; • Ser realizado/reavaliado 1 vez ao ano, ou sempre que tiver alguma alteração.
  8. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE PCMSO: PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL ESTABELECE: a) Reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos b) Localização das áreas de risco c) Identificação nominal dos trabalhadores d) Riscos; e) Vigilância médica f) Programa de vacinação
  9. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE PROGRAMA DE VACINAÇÃO • Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; • Planejado e implantado com base nos riscos; • A vacinação deve obedecer as recomendações do Ministério da Saúde; • Deve ser feito o controle de eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e se necessário, poderá haver reforço; • Vacinas obrigatórias: Hepatite B, Tétano e Difteria, Influenza, Tríplice Viral, Febre Amarela, Pneumocócica, Varicela, Hepatite A e Febre Tifóide.
  10. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE ANEXO 1: CLASSES DE RISCOS 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4
  11. Nome: Agente Biológico: Classe de Risco: Informações: Lactobacillus sp Bactéria

    1 Klebsiella pneumoniae Bactéria 2 _ Clostridium tetani Bactéria 2 Toxinas ; Vacina Hepatite B Vírus 2 * ; Vacina Rubéola Vírus 2 Vacina Bacillus anthracis Bactéria 3 _ Mycobacterium tuberculosis Bactéria 3 Vacina Febre Amarela Vírus 3 Vacina HIV Vírus 3 * Ebola Vírus 4 Anexo 2
  12. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE O CUIDADO COM PERFURO-CORTANTES O anexo 3, aborda sobre o “plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfuro cortantes’’ e tem como objetivo reduzir a probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. De acordo com a NR 32, é vedado o reencape de agulhas.
  13. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfuro cortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
  14. HIV; 0,3 Hepatite B; 40 Hepatite C; 10 0 5

    10 35 30 25 20 15 40 45 Valores do Nível de Exposição Risco Após Exposição Percutânea - Sangue
  15. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE RISCO QUÍMICO É considerado risco químico, as substâncias, compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo. As vias de entrada do agente químico no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.
  16. Composiçã o Química e concentraç ão Data de envase e

    validade Identificação do produto, nome do responsável pela manipulação 1 2 3
  17. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE PPRA PCMSO → Deve ser mantida o rotulo do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados; → É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos; → Deve constar o inventário de todos os produtos; → Deve conter uma ficha com: características, riscos, medidas de proteção coletiva, condições e locais de estocagem e procedimentos de emergência. → Na elaboração e implementação, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas; → Cabe ao empregador capacitar inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos; → Essa capacitação deve conter a apresentação das fichas, os procedimento de segurança realizados, procedimentos a serem adotados em caso de emergência.
  18. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE MEDIDAS DE PROTEÇÃO Deve ser destinado um local apropriado para a manipulação de produtos químicos. Esse local deve dispor: • Sinalização gráfica; • Equipamentos que garantam a concentração dos produtos; • Equipamentos de exaustão; • Chuveiro e lava-olhos; • EPI’s; • Sistemas de prevenção de incêndio; • As áreas devem ser ventiladas; • Sistema adequado de descarte.
  19. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS O termo quimioterapia é utilizado para designar tratamento de neoplasias, denominam-se agentes quimioterápicos antineoplásicos, os fármacos usados para o tratamento de neoplasias quando a cirurgia ou radioterapia não é possível ou é ineficaz e como adjuvantes para cirurgia.
  20. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS A sala de preparo deverá ter uma cabine de segurança biológica classe II B2 e a cabine deve: • Estar em funcionamento no mínimo 30 minutos antes do inicio do trabalho e permanecer ligada 30 minutos após a conclusão do trabalho; • Possuir relatório das manutenções; • Ser submetida a descontaminação e desinfecção antes de iniciar as atividades.
  21. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE A radiação ionizante é um risco físico, consideramos risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia expostas aos trabalhadores. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pelo CNEN e ANVISA A radiação ionizante é um risco físico, consideramos risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia expostas aos trabalhadores. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pelo CNEN e ANVISA DAS RADIAÇÕES IONIZANTES
  22. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE RADIOTERAPIA A radioterapia é um método capaz de destruir células tumorais, empregando feixe de radiações ionizantes. Nos serviços de radioterapia, nas salas de tratamento é importante que tenham portas com sistemas de intertravamentos e indicadores luminosos para evitar o acesso de pessoas não autorizadas durante a operação do equipamento.
  23. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE MEDICINA NUCLEAR A Medicina Nuclear é uma especialidade médica que utiliza métodos indolores, não invasivos que utilizam radiofármacos. Deve dispor: • Sistemas exclusivos de exaustão; • Pia e abertura de torneiras sem controle manual; • Paredes e pisos impermeáveis para descontaminação; • PPRA e PCMSO; • O local para decaimento deve ser sinalizado em área de acesso controlado; • Não é permitido nos locais: cosméticos, beber, comer, guardar alimentos.
  24. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE RADIODIAGNÓSTICO A sala de raios X deve dispor de: • sinalização visível nas portas de acesso, contendo o símbolo de radiação; • sinalização luminosa vermelha com o seguinte aviso de advertência: “quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”; • A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos; • as portas de acesso devem ser mantidas fechadas durante as exposições; • não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala;
  25. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE DOS RESÍDUOS • Cabe ao empregador capacitar os trabalhadores na: • segregação, • Acondicionamento transporte dos resíduos • Definições • classificação e potencial de risco dos resíduos. • Formas de reduzir a geração de resíduos. • Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos. • Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta. • Orientações quanto ao uso de EPIs.
  26. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem ser preenchidos até 2/3 de sua capacidade fechados de tal forma que não permita o seu derramamento. E deverão ser retirados imediatamente do local de geração após preenchimento e lacração. Para os recipientes de perfuro-cortantes, o limite máximo de enchimento é de 5cm abaixo do bocal. Deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
  27. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24 e os estabelecimentos com até 300 trabalhadores, no mínimo deverá ter: • Localização fora do local de trabalho; • Limpeza, boa iluminação; • Lavatórios instalados no próprio local ou • próximo; • Possuir equipamento apropriado e • seguro para aquecimento de refeições. DAS CONDIÇÕES DE CONFORTO POR OCASIÃODAS REFEIÇÕES
  28. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE DAS LAVANDERIAS A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considera suja, e outra, limpa. Devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas. A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores. Independente do porte da lavanderia, as maquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador, e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
  29. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
  30. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE DA MANUTENÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê- los familiarizados com: higiene pessoal, riscos biológicos, físicos e químicos, sinalização, rotulagem preventiva, tipos de EPC e EPI. Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização da manutenção e seu empregador deverá estabelecer um cronograma de inspeção e manutenção.
  31. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS

    DE SAÚDE A NR 32 tem o objetivo de implementar e adequar medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e isso é de extrema importância visto que os trabalhadores da área da saúde estão expostos a todos os tipos de riscos. Segundo algumas pesquisas realizadas em alguns hospitais universitários, após a adequação da NR 32, houveram reduções significativas de acidentes de trabalho com material biológico, a maioria desses acidentes eram com perfuro-cortantes, os acidentes ocorriam por conta de sacos de lixos, resíduos, segregação inadequada. A NR 32 modifica e padroniza cada item de acordo com a sua especificidade afim de evitar danos a saúde e ao meio ambiente. CONCLUSÃO