os fatos consistentes com as provas, julgamos procedente a acusação de formação de quadrilha, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação ideológica de pessoas físicas e jurídicas, falsificação e uso de selos do Governo Federal. 7- Julgamos a ré MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO, solteira, do sexo feminino, nascida no dia 29 de outubro de 1982, naturalidade pernambucana. Culpada por todas ás acusações. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO NÃO DECRETADA, PELO FATO QUE A MESMA DESDE O IÍNCIO COOPEROU COM AS INVESTIGAÇÕES E NUNCA INSENTOU-SE DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS DEMAIS CRIMES. PRESTOU-SE A PAGAR AO ESTADO TODO O VALOR ADQUIRIDO ILEGALMENTE, VALOR QUE SUPERA DOIS MILHÕES DE REAIS. QUANTO AOS DEMAIS CRIMES RECEBERA UMA PENA DE CINCO ANOS, SEIS MESES E 4 DIAS. 8- O Magistrado, no momento da prolação da sentença fundamentou suficiente à não necessidade da prisão da acusada, alegou que à mesma tem endereço fixo, não representa perigo para sociedade e sua saúde está comprometida, tendo a mesma um mieloma múltiplo ( câncer nos ossos ) e um oligodendroglioma ( tumor cerebral ) também declarou que a acusada ajudou nas investigações declarando que dias anteriores passou seus bens para partes interessadas, bens que serão caçados e levados a leilão para o pagamento da divida Estatal e Federal no prazo de 30 dias úteis. A mesma não poderá sair do país durante três anos e cinco meses e nem ter seu nome interligado a facções criminosas, sendo seu nome comprovado será recolhida imediatamente a uma casa de detenção feminina sem privilégios, apenas com cárcere diferenciado pela sua graduação em administração. 9- Nos termos do art. 4º da lei Antilavagem , somente podem ser indisponibilizadados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule ás infrações referidas na lei nº 9.613/98) como a acusada afirma e prova por meios de documentação que seus bens foram adquiridos com o dinheiro do Estado, aceitaremos a devolução e a ré cumprirá sua pena em liberdade com oito horas de serviços prestados por semana, no período de um ano em abrigos, asilos, comunidades e tenho dito. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO por todos os crimes aqui relatados, comprovados e confessados pela mesma, e sua sentença foi aplicada com satisfação com conformidade na ata de julgamento e de todos os votos. Limiar concedida para soltura da acusada considerada culpada nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro 27 de Outubro de 2011-10-27