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MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO

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October 27, 2011
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MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO

Processo

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Tribunal Justiça

October 27, 2011

Transcript

  1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dje

    nº 124 Ementário n°2540-5 27/10/2011 Processo: RT nº 0000100-58.2009.5.06.2011 Rio de Janeiro Relator :Governo do Estado de Pernambuco / Governo do Estado do Rio de Janeiro / Ministério Público Federal Autor :MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO Procurador :PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA / POLICIA FEDERAL Adv :CARLOS ALMEIDA VASCONCELLOS EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS, FALSIFICAÇÃO E USO DE SELOS DO GOVERNO FEDERAIL. REJEIÇÃO QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS E RECEBIMENTO QUANTO AO ÚLTIMO. 1- Quando às acusações de formação de quadrilha e sonegação fiscal, não trazendo a narrativa formulada pelo Ministério Público os detalhes em torno das condutas praticadas pela ré confessa denunciada em 23/07/2009 pelo Governo do Estado de Pernambuco, onde a ré passou a ser monitorada pela decisão do Supremo Tribunal Regional de Pernambuco adjunto com a Policia Federal. 2- Para os fins da lei 9.613/98, os crimes praticados por organizações criminosas não podem ser considerados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro antes da edição do Decreto nº 5.015, de 12/03/2004. 3- Considerando que a denúncia, quanto à lavagem, circunscreve os fatos entre 2004 a 2011, fica a denúncia aceita nos autos. 4- Presente os indícios de materialidade e autoria no que tange à aos crimes de falsidade ideológica de pessoas físicas e jurídicas e falsificação de selos falsos do Governo Estadual e Federal, acusação permanece mantida. 5- Lembrando que idealizou Projetos Culturais, promovendo-se a receber verbas do Governo do Estado, apresentando-nos notas fiscais frias e exorbitantes, fazendo-se em conjunto com demais participantes onde à família da mesma também é acusada pelos mesmos crimes, e os demais não foram encontrados por seres pessoas inexistentes ou em estado de óbito. 6- Sendo está à quinta audiência formulada hoje no dia 27 de outubro de 2011, no Estado do Rio de Janeiro, ás 11:30 da manhã, no Tribunal da justiça do Estado do Rio de Janeiro, 7ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO
  2. FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO considerando todos

    os fatos consistentes com as provas, julgamos procedente a acusação de formação de quadrilha, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação ideológica de pessoas físicas e jurídicas, falsificação e uso de selos do Governo Federal. 7- Julgamos a ré MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO, solteira, do sexo feminino, nascida no dia 29 de outubro de 1982, naturalidade pernambucana. Culpada por todas ás acusações. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO NÃO DECRETADA, PELO FATO QUE A MESMA DESDE O IÍNCIO COOPEROU COM AS INVESTIGAÇÕES E NUNCA INSENTOU-SE DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS DEMAIS CRIMES. PRESTOU-SE A PAGAR AO ESTADO TODO O VALOR ADQUIRIDO ILEGALMENTE, VALOR QUE SUPERA DOIS MILHÕES DE REAIS. QUANTO AOS DEMAIS CRIMES RECEBERA UMA PENA DE CINCO ANOS, SEIS MESES E 4 DIAS. 8- O Magistrado, no momento da prolação da sentença fundamentou suficiente à não necessidade da prisão da acusada, alegou que à mesma tem endereço fixo, não representa perigo para sociedade e sua saúde está comprometida, tendo a mesma um mieloma múltiplo ( câncer nos ossos ) e um oligodendroglioma ( tumor cerebral ) também declarou que a acusada ajudou nas investigações declarando que dias anteriores passou seus bens para partes interessadas, bens que serão caçados e levados a leilão para o pagamento da divida Estatal e Federal no prazo de 30 dias úteis. A mesma não poderá sair do país durante três anos e cinco meses e nem ter seu nome interligado a facções criminosas, sendo seu nome comprovado será recolhida imediatamente a uma casa de detenção feminina sem privilégios, apenas com cárcere diferenciado pela sua graduação em administração. 9- Nos termos do art. 4º da lei Antilavagem , somente podem ser indisponibilizadados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule ás infrações referidas na lei nº 9.613/98) como a acusada afirma e prova por meios de documentação que seus bens foram adquiridos com o dinheiro do Estado, aceitaremos a devolução e a ré cumprirá sua pena em liberdade com oito horas de serviços prestados por semana, no período de um ano em abrigos, asilos, comunidades e tenho dito. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, este Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou MARIA TAMIRES AMANDA SOARES SATURNINO por todos os crimes aqui relatados, comprovados e confessados pela mesma, e sua sentença foi aplicada com satisfação com conformidade na ata de julgamento e de todos os votos. Limiar concedida para soltura da acusada considerada culpada nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro 27 de Outubro de 2011-10-27