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NR-10_Norma_Comentada_16h_MOD_III.pdf

PDCA
October 13, 2024
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 NR-10_Norma_Comentada_16h_MOD_III.pdf

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  1. PROPOSTA INICIAL -2001 Um Grupo de Engenheiros Eletricistas e de

    Segurança no Trabalho, de diversas unidades do país, convocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, elaborou o texto base que constituiu a proposta inicial para a atualização da Norma Regulamentadora demanda social nº10, em atendimento à priorizada pela - COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE - CTPP.
  2. CONSULTA PÚBLICA -2002 Portaria MTE nº06 de 28/03/2002 – DOU

    em 01/04/02, texto base da atualização de “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade”.
  3. 7 DISCUSSÃO E NEGOCIAÇÃO - 2003 CTPP- Comissão Tripartite(03 Partes)

    Paritária (contratual) Permanente GTT-10 – Grupo de Trabalho Tripartite.
  4. 8 Diário Oficial da União Seção – 1 Nº 235,

    quarta-feira, 8 de dezembro de 2004
  5. 10 PORQUE O TEXTO DA NR-10 FOI ALTERADO? Atendimento a

    demanda social; 1. Necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor energético; 2. 3) Atendimento a nova organização do trabalho (terceirização, cooperativas, precarização do trabalho, etc) nas atividades com eletricidade; Precarização: É uma maneira informal de dizer que determinada coisa está em falta. Escasso, precário.
  6. 11 PORQUE O TEXTO DA NR-10 FOI ALTERADO? Introdução de

    novas tecnologias e materiais; 1. Globalização; 2. Responsabilidade do MTE a adoção de medidas visando a redução de acidentes envolvendo esse agente de elevado risco: Energia Elétrica. 3.
  7. 12 GESTÕES MACRO 2) Procedimentos Operacionais e Análise Preliminar de

    Risco; 1) Habilitação, Qualificação, Capacitação, Treinamento e Autorização; 3) Documentação e Prontuário Técnico;
  8. 13 GESTÕES MACRO Segurança em Projetos Elétricos; 1. Segurança em

    Execução de Serviços/Obras de Instalações Elétricas Contratadas; 2. Procedimentos Administrativos na Licitação e Contratação de Serviços/Obras de Instalações Elétricas. 3.
  9. 14 RESPONSABILIDADES CÍVEIS E CRIMINAIS A Norma NR-10 é impositiva,

    de e de solidária cumprimento obrigatório responsabilidade (Responsabilidade Mútua).
  10. 15 RESPONSABILIDADES CÍVEIS E CRIMINAIS De acordo com o parágrafo

    único do Art. 927 do Código existe a imposição Civil Brasileiro, da pena de responsabilidade aos seus infratores: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e Art. 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
  11. 17 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos

    e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos,... 10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
  12. 18 ... de forma a garantir a segurança e a

    saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
  13. ausência ou omissão destas, pelos órgãos competentes e na as

    normas internacionais cabíveis. 10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO ... quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas
  14. 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser

    adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  15. 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados

    das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  16. Os estabelecimentos com kW 10.2.4 carga devem instalada superior a

    75 constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, ... 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  17. Contendo no mínimo o subitem do disposto 10.2.3: a) conjunto

    de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  18. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES

    TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE APR; NBR; PLANO DE AÇÃO; ORDEM DE SERVIÇO; ...
  19. documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra

    descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; a. especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; b. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  20. documentação comprobatória (provas do que se afirma) da qualificação, habilitação,

    capacitação,autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; a. resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; b. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  21. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES

    TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
  22. g) relatório atualizadas cronogramas técnico com de das inspeções recomendações,

    adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f” (Nos itens anteriores). 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  23. 10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e

    mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  24. 10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas

    devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  25. 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem

    ser previstas e adotadas, prioritariamente,... 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  26. ... medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades

    a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  27. de proteção 10.2.8.2 As medidas coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização

    elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  28. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2.(Item

    anterior), devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  29. 53 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado

    conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, desta, deve atender na ausência às Normas Internacionais vigentes. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  30. ... devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e

    adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  31. 57 10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às

    atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  32. 10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos

    com instalações elétricas ou em suas proximidades. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  33. 10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem

    dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  34. 10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de

    aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  35. 10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de

    aterramento temporário. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  36. 10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição

    dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  37. 10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as

    Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  38. à proteção contra choques queimaduras e outros riscos relativas elétricos,

    adicionais; 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS 10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança: a) especificação das características
  39. b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos

    elétricos: (Verde – “D”, Desligado e Vermelho - “L”, Ligado); 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  40. 74 10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem

    aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  41. 10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,

    ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  42. atividades referidas devem 10.4.2 Nos trabalhos e nas ser adotadas

    medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a ... 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  43. ...altura, elétricos confinamento, campos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna

    e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  44. 10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de

    exclusivos para expressamente essa proibido finalidade, utilizá-los sendo para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO equipamentos e instalações elétricas são
  45. 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas mediante liberadas

    para trabalho, os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  46. a) seccionamento; impedimento de reenergização; a. constatação da ausência de

    tensão; b. instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; c. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  47. proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada; a. instalação

    da sinalização de impedimento de reenergização. b. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  48. 10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até

    a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  49. retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; a. retirada da zona

    controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; b. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  50. c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções

    adicionais; remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e a. destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. b. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  51. 10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou

    superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 (habilitação, qualificação,capacitação e autorização dos trabalhadores)desta Norma. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
  52. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS 10.6.1.1 Os trabalhadores

    de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
  53. e equipamentos em baixa tensão, com elétricos em realizadas materiais

    perfeito estado de conservação, para operação, podem ser por qualquer pessoa não adequados realizadas advertida 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS 10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
  54. 10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suspensos iminência

    de imediato de ocorrência suas proximidades devem ser na que possa colocar os trabalhadores em perigo. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
  55. 10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as

    atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
  56. 10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas atividades

    dentro com alta tensão, que exerçam dos suas limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  57. 10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem

    receber segurança, específico em treinamento de segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  58. 10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem

    como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  59. 10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem

    como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de por superior responsável específica para data e local, pela serviço assinada área. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  60. 10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem

    como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  61. considerado aquele que trabalhador comprovar 10.8.1 É qualificado conclusão de

    curso específico na área elétrica reconhecidopelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  62. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado

    e com registro no competente conselho de classe. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  63. 10.8.3 É capacitado seguintes considerado aquele que trabalhador atenda às

    condições, simultaneamente: 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  64. receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e

    autorizado; a. trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. b. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  65. 10.8.3.1 A capacitação só terá validade capacitou para a empresa

    que o e nas condições pelo profissional responsável estabelecidas habilitado e autorizado pela capacitação. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  66. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e

    os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  67. 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita

    a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.(Item anterior) 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  68. 10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem

    ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  69. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem

    possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e prevenção as principais medidas de de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  70. 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma capacitados desta NR

    aos trabalhadores ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  71. 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e

    sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  72. troca de função ou mudança de empresa; a. retorno de

    afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; b. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  73. c) ou troca modificações significativas nas de organização instalações elétricas

    métodos,processos e do trabalho. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
  74. 10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem

    ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
  75. 10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente

    poderão ser realizados mediante permissão para o com liberação formalizada, estabelece o trabalho conforme supressão item 10.5 ou do agente de risco que determina a classificação da área. 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
  76. 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.10.1 Nas instalações e serviços

    em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
  77. 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Identificação de circuitos elétricos; a.

    Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; b. Restrições e impedimentos de acesso; c. Delimitações de áreas; d.
  78. 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA sinalização de áreas de circulação,

    de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; a. sinalização de impedimento de energização; e b. identificação de equipamento ou circuito impedido. c.
  79. elétricas 10.11.1 devem Os serviços em instalações ser planejados e

    realizados em com procedimentos de trabalho descrição conformidade específicos, detalhada de padronizados, com cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
  80. de serviço trabalhador especificas, autorizado, mínimo, o tipo, a data,

    o local e aprovadas por contendo, no as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens
  81. 10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo,

    campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
  82. autorização trata devem ter de que a participação o item

    10.8 em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a
  83. devem realizar uma avaliação responsável pela execução do serviço, prévia,

    estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o
  84. 10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou

    serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa. 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
  85. 10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o

    resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória. 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
  86. 10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e

    operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas. 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
  87. 10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados

    sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. 10.13 - RESPONSABILIDADES
  88. 10.13.4 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e

    saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; 10.13 - RESPONSABILIDADES
  89. b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições

    legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e 10.13 - RESPONSABILIDADES
  90. c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço

    as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas. 10.13 - RESPONSABILIDADES
  91. 10.14.1 interromper Os trabalhadores devem suas tarefas exercendo o direito

    de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  92. 10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta

    NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  93. 10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à

    disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  94. documentação 10.14.5 A nesta NR deve prevista estar, permanentemente, à

    disposição das autoridades competentes. 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  95. 10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas

    por extra-baixa tensão. 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  96. FORMAS DE ENERGIAS Muscular: Animal ou de seres humanos Calorifica:

    Madeira, carvão mineral, álcool, petróleo ou solar que utilizam Mecânica: Energia eólica, motores combustível; Químicas: Baterias e pilhas; Elétrica: Usinas elétricas e termelétricas; Nuclear ou atômica.
  97. A ENERGIA DEPENDE DA POTÊNCIA E DO TEMPO A ENERGIA

    É A CAPACIDADE DE REALIZAR UM TRABALHO. POTÊNCIA É A VELOCIDADE QUE ESSA ENERGIA É UTILIZADA. P E T E=PxT E – ENERGIA P – POTÊNCIA T – TEMPO EM HORAS
  98. COMO SURGE A ENERGIA Para obter a energia elétrica é

    preciso obter a força necessária para girar as turbinas das usinas de eletricidade Elas movem geradores, que transforma energia mecânica (movimento) em energia elétrica.
  99. GRANDEZAS REASPONSAVEIS E UNIDADES DE MEDIDA DA ENERGIA ELÉTRICA PONTÊNCIA

    ELÉTRICA (P) É A GRANDEZA QUE MEDE A RAPIDEZ EM TRANSFORMARA A CORRENTE ELÉTRICA DO CIRCUITO EM ENERGIA (TRABALHO) SUA UNIDADE DE MEDIDA É WATT (W) ENERGIA ELÉTRICA (J JAULE) É A POTÊNCIA ELÉTRICA PRODUZIDA POR UM TEMPO SUA UNIDADE DE MEDIDA É WH (WATT HORA) * 1.000 WATT = 1 QUILOWATT (KW)
  100. TRAJETO DA CORRENTE ELÉTRICA NO CORPO HUMANO O corpo humano

    é condutor de eletricidade e sua resistência varia de pessoa para pessoa e ainda depende do percurso da corrente. A corrente no corpo humano sofrerá variações conforme for o trajeto percorrido e com isso provocará efeitos diferentes no organismo. Quando percorridos por corrente elétrica os órgãos vitais do corpo podem sofrer agravamento e até causar sua parada levando a pessoa à morte.
  101. EFEITOS DA ELETRICIDADE NO CORPO HUMANO Ao passar pelo corpo

    humano a corrente elétrica causa lesões no tecido nervoso e cerebral, provoca coágulos nos vasos sanguíneos e pode paralisar a respiração e os músculos cardíacos.
  102. AVALIAÇÃO A avaliação prévia da cena é fundamental e importante,

    pois uma vez que através dessa medida é possível dimensionar os riscos existentes na cena, evitando até que a própria pessoa que presta o socorro acabe se tornando uma vítima.
  103. Clínica: Causada por condições fisiológicas da vítima, como um mal-estar,

    um ataque cardíaco, desmaios, intoxicações; - Trauma: Gerada por mecanismos de troca de energia, como colisões automobilísticas, quedas, queimaduras choques em geral; AVALIAÇÃO DA CENA
  104. QUEIMADURAS Em caso de acidente envolvendo queimaduras, o primeiro cuidado

    é extinguir a fonte de calor, ou seja, impedir que permaneça o contato do corpo com o fogo, líquidos e superfícies aquecidas, entre outras causas do acidente.
  105. QUEIMADURAS Em seguida, procure lavar o local atingido com água

    corrente em temperatura ambiente, de preferência por tempo suficiente até que a área queimada seja resfriada.
  106. QUEIMADURAS Também é importante buscar o auxílio de um profissional

    de saúde no posto de atendimento mais próximo do local do acidente, para que sejam tomadas as providências necessárias para o sucesso da recuperação e também para evitar o agravamento da lesão.
  107. Protocolo de Tratamento de Emergência das Queimaduras Conselho Federal de

    Medicina-CFM desenvolveu um protocolo para orientar A Câmara Técnica de Queimaduras do profissionais nos primeiros-socorros, desde o reconhecimento até análise da extensão da lesão.
  108. CHOQUE ELÉTRICO Primeiros socorros para choque elétrico As chances de

    salvamento da vítima eletrocutada diminuem com do tempo e a partir do 4º minuto de ter recebido o choque elétrico as chances de sobrevivência são inferiores a 50%.
  109. CHOQUE ELÉTRICO Primeiros socorros para choque elétrico Dessa forma, estes

    primeiros socorros devem ser iniciados o mais rapidamente possível, especialmente o primeiro passo, para evitar que a corrente elétrica faça muitos danos no organismo e resulte em complicações graves.
  110. CHOQUE ELÉTRICO Queimaduras; Quando a voltagem é muito grande, o

    excesso de eletricidade pode afetar os órgãos internos. Problemas cardíacos; Fibrilhação auricular, que é um tipo de arritmia cardíaca. Lesões neurológicas; Todas as correntes elétricas podem afetar os nervos de alguma forma, por isso, quando existem choques repetidos ou muito fortes, a estrutura dos nervos pode ficar afetada, resultando em neuropatia.
  111. Somente trabalhe com Permissão para Trabalho válida, liberada no campo

    e de seu total entendimento. Permissão para Trabalho Somente execute trabalhos em equipamentos ou instalações após certificar- se de que todas as fontes de energia tenham sido isoladas de forma segura. Isolamento de Energias Somente execute trabalhos em altura com a utilização de cinto de segurança fixado em local seguro e previamente determinado. Trabalho em Altura Só entre em espaço confinado se autorizado, equipado e com treinamento especifico. Espaço Confinado Nunca entre em local com atmosfera explosiva. Obedeça sempre aos alarmes e à sinalização. Atmosferas Explosivas REGRAS DE OURO
  112. Não acesse área isolada. Nunca se posicione sob uma carga

    suspensa ou entre veículos, parados ou em movimento. Mantenha-se sempre em locais seguros e protegidos. Posicionamento Seguro Equipamentos de Proteção Individual Use sempre os EPI conforme recomendado. Fique atento aos riscos das mudanças. Somente realize qualquer mudança que envolva pessoas, instalações, materiais ou procedimentos após análise e autorização. Atenção às Mudanças Respeite as leis de trânsito e pratique direção defensiva. Use o cinto de segurança, respeite os limites de velocidade, não use celular e se beber não dirija. Segurança no Trânsito Nunca trabalhe sob efeito de álcool ou outras drogas. Álcool e outras drogas REGRAS DE OURO