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NR_37_IOE_-_Curso_para_Indivíduos_Ocupacionalme...

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September 08, 2024
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 NR_37_IOE_-_Curso_para_Indivíduos_Ocupacionalmente_Expostos_à_Radiação_Ionizante116_-_197_MOD_4.pdf

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  1. As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os

    benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição.
  2. A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal

    modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN.
  3. É importante frisar que de acordo com a Lei 6.514

    de 22/12/77, Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e Portaria MTB 1.084/2018, está previsto adicional de insalubridade quando os níveis de radiação estiverem acima dos limites de tolerância.
  4. As fontes de radiação ionizante, os locais de armazenamento de

    material radioativo e os locais de trabalho com exposição à radiação ionizante, industrial ou de ocorrência natural, devem ser sinalizados com o símbolo internacional (trifólio) e o aviso suplementar, preconizado pela Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, conforme Anexo II da NR-37.
  5. Quando não for adotada a sua substituição, a operadora da

    instalação deve justificar e documentar a decisão em relatório elaborado por profissional legalmente habilitado, consignando no PGR.
  6. Prioridades de outras normas O atendimento das exigências desta NR

    e da NR-34 não desobriga o cumprimento de outras disposições estabelecidas pelas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou, na ausência destas, as disposições previstas em normas técnicas e regulamentos nacionais e internacionais, nessa ordem. A operadora da instalação deve assegurar que as empresas contratadas que manuseiam ou utilizam equipamentos com fontes radioativas estejam licenciadas pela CNEN.
  7. Medidas de ordem geral Para a operadora A operadora da

    instalação deve assegurar o atendimento por Serviço de Radioproteção - SR, inclusive para material radioativo de ocorrência natural, de acordo com as normas da CNEN.
  8. Informações O SR deve estabelecer e dispor de pessoal, instalações,

    procedimentos e equipamentos adequados e suficientes para executar todas as tarefas com segurança, bem como proceder ao atendimento em caso de acidente ou emergência.
  9. Supervisor A operadora da instalação deve designar um Supervisor de

    Proteção Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
  10. CNEN O SPR deve possuir certificação da qualificação válida na

    área de atuação, segundo a sua atividade e em conformidade com as normas da CNEN.
  11. O médico responsável pelo PCMSO deve manter atualizado o registro

    de cada trabalhador exposto à radiação ionizante, em conformidade com a norma CNEN NN 3.01 e demais normas da CNEN.
  12. Os trabalhadores expostos à radiação acima dos limites estabelecidos pelas

    normas da CNEN devem ser afastados de atividade com exposição à radiação e avaliados em conformidade com o PCMSO. O retorno do trabalhador afastado, ao trabalho que envolva radiações ionizantes, dependerá de autorização do médico examinador especialista nessa área, mediante consignação no ASO do empregado. Antes de iniciar o trabalho envolvendo fonte ou material radioativo, a operadora da instalação deve exigir da empresa contratada cópias dos ASO concernentes aos seus trabalhadores. Antes de acessar as áreas supervisionadas e controladas, os trabalhadores devem ser autorizados formalmente pelo SR. A operadora da instalação deve assegurar que os trabalhadores expostos à radiação ionizante possuam capacitação de acordo com norma da CNEN e sob responsabilidade do SR.
  13. A operadora e a equipe médica A operadora da instalação

    deve prover um serviço médico especializado ao tipo e às proporções das fontes e materiais radioativos presentes, visando assegurar a supervisão médica aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes e o tratamento apropriado aos envolvidos em acidentes. Serviço médico especializado O serviço médico especializado pode ser prestado por profissional legalmente habilitado com proficiência no assunto ou empresa especializada contratada, desde que estejam sob a coordenação do médico responsável pelo PCMSO.
  14. A operadora da instalação deve garantir a elaboração e implementação

    do Plano de Radioproteção - PR aprovado pela CNEN, sob a responsabilidade técnica do SPR devidamente certificado pela CNEN. O PR deve ainda incluir: ser exclusivo para cada plataforma; estar articulado com o PGR da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços cujos trabalhadores terceirizados estão expostos a radiações; ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; ser apresentado nas CIPLAT da operadora da instalação e das empresas terceirizadas, quando existentes, com cópia anexada às atas dessa comissão; ser considerado no Plano de Resposta a Emergências - PRE da plataforma, descrito no capítulo 37.28 desta NR; ser mantido atualizado.
  15. Após a ocorrência de exposições decorrentes de emergências ou acidentes,

    ou suspeita de ocorrência de acidentes, a operadora da instalação deve garantir que sejam tomadas as providências para a imediata avaliação dos trabalhadores, segundo norma da CNEN.
  16. Com o objetivo de constatar a sua adequação e eficácia

    no controle da exposição à radiação ionizante, visando à realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades, o PR deve ser avaliado: anualmente; quando da revisão do PGR; sempre que ocorrer acidente, situações de emergência ou constatação de doença ocasionada por exposição a radiações ionizantes.
  17. É proibido fumar, repousar, alimentar-se, beber, aplicar cosméticos, guardar alimentos,

    bebidas e bens pessoais nos locais onde são manipulados, transportados, armazenados ou haja risco de contaminação por materiais radioativos. A operadora da instalação deve garantir a higienização e manutenção da vestimenta e dos demais EPI utilizados em atividades com materiais radioativos, bem como a descontaminação ou a sua substituição imediata, quando danificado ou extraviado. Imediatamente após o término do serviço ou parada para as refeições, a operadora da instalação deve assegurar local apropriado para a troca da vestimenta de trabalho por outra limpa, segundo norma da CNEN.
  18. Serviços e operações com fontes radioativas industriais Antes do início

    da execução dos serviços e operações envolvendo radiações ionizantes, a operadora da instalação deve elaborar o PR específico, o qual, além do previsto nas necessidades comentadas anteriormente no curso, deve conter no mínimo: as características da fonte radioativa; as características do equipamento; a relação dos trabalhadores envolvidos; as memórias de cálculos das distâncias de isolamentos físicos em instalações abertas; o manuseio e método de armazenamento da fonte radioativa a bordo; os procedimentos, equipamentos e acessórios a serem utilizados em situações de acidentes ou emergência.
  19. No caso de operações industriais com fontes radioativas, o PR

    específico pode ser elaborado pela prestadora de serviço conforme normas da CNEN, cabendo à operadora da instalação garantir o seu cumprimento. NR 37 A operadora da instalação e a empresa responsável pelos serviços e operações envolvendo radiações ionizantes devem adotar as seguintes providências:
  20. Avaliação da segurança e confiabilidade das estruturas e equipamentos associados

    à fonte de radiação; Avaliação do local, classificação e sinalização das áreas supervisionadas, controladas e de isolamento físico; Instalação de meios físicos adequados para delimitar as áreas supervisionadas e controladas, evitando o acesso de trabalhadores não autorizados; Definição dos alarmes no Plano de Resposta a Emergências - PRE; Identificação e sinalização de vias de circulação, entrada e saída e rotas de fuga dentro das áreas supervisionadas e controladas; Iluminação adequada e de emergência nas áreas supervisionadas, áreas controladas e nas vias de circulação onde estão sendo executados os serviços e operações com radiações ionizantes; Sinalização e isolamento físico dos locais destinados às fontes radioativas e de rejeitos.
  21. Além das medidas prescritas no PR, durante a exposição a

    fontes radioativas, devem ser adotadas as seguintes medidas: Exposição do menor número de trabalhadores possível para realizar a atividade; 1. Execução do serviço de acordo com as instruções da permissão de trabalho; 2. Realização das tarefas somente pelos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE autorizados; 3. interrupção imediata do serviço no caso de mudança das condições que o torne potencialmente perigoso, conforme NR 37. 4. interrupção imediata da atividade e recolhimento da fonte para exposições acima do limite estabelecido pelo Anexo nº 5 (Radiações Ionizantes) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); 5. descontaminação, reavaliação e redimensionamento da área e do tempo de exposição, antes de reiniciar a atividade, caso aconteça a situação citada na opção acima. 6.
  22. Após concluir o serviço, o SR deve: recolher, acondicionar e

    guardar a fonte em segurança, em local segregado, trancado, demarcado, sinalizado, de baixa circulação de pessoas e monitorado quanto aos níveis de radiação emitida; avaliar o nível de radiação da área onde foi realizado o serviço, de acordo com o PR; proceder à liberação das áreas supervisionada e controlada, removendo os isolamentos e a sinalização.
  23. Após concluir o serviço, o SR deve: recolher, acondicionar e

    guardar a fonte em segurança, em local segregado, trancado, demarcado, sinalizado, de baixa circulação de pessoas e monitorado quanto aos níveis de radiação emitida; avaliar o nível de radiação da área onde foi realizado o serviço, de acordo com o PR; proceder à liberação das áreas supervisionada e controlada, removendo os isolamentos e a sinalização.
  24. Materiais radioativos de ocorrência natural (NORM) A operadora do contrato

    deve assegurar que a operadora da instalação efetue a avaliação da presença de materiais radioativos de ocorrência natural no meio ambiente de trabalho que possam representar riscos à saúde dos trabalhadores, de acordo com as normas da CNEN. A operadora da instalação deve identificar as operações e os locais onde podem ocorrer exposições às radiações ou incorporações, as trajetórias do material radioativo e os seus meios de propagação, e adotar as medidas de prevenção prescritas nas normas da CNEN.
  25. Deve ser elaborado plano de monitoramento definido pelo SPR, cuja

    frequência deve atender, no mínimo, à revisão do PGR. O monitoramento deve ser realizado nos locais onde haja presença de materiais radioativos de ocorrência natural, especialmente em:
  26. NORM Durante as aberturas dos equipamentos, tubulações, acessórios e demais

    elementos da unidade, devem ser adotadas medidas de prevenção orientadas pelo SPR, considerando a possibilidade de presença de materiais radioativos de ocorrência natural. Os resíduos removidos devem ser caracterizados conforme normas da CNEN. 1. Com base na análise do material radioativo, a operadora da instalação deve identificar os tipos de radiações e o seu potencial nocivo ao ser humano, bem como as medidas para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes. 2. Caso as medidas de proteção coletiva e de ordem operacional e administrativa não reduzam os níveis de exposição e incorporação aos valores de doses previstos nas normas da CNEN, a operadora da instalação deve reavaliar o projeto da plataforma e implantar soluções de engenharia para garantir o seu cumprimento. 3. A operadora da instalação deve garantir que empresas prestadoras de serviço que realizam as atividades de limpeza de locais com a possibilidade de presença de materiais radioativos de ocorrência natural estejam em conformidade com as normas da CNEN. 4.
  27. NORM Durante as aberturas dos equipamentos, tubulações, acessórios e demais

    elementos da unidade, devem ser adotadas medidas de prevenção orientadas pelo SPR, considerando a possibilidade de presença de materiais radioativos de ocorrência natural. Os resíduos removidos devem ser caracterizados conforme normas da CNEN. 1. Com base na análise do material radioativo, a operadora da instalação deve identificar os tipos de radiações e o seu potencial nocivo ao ser humano, bem como as medidas para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes. 2. Caso as medidas de proteção coletiva e de ordem operacional e administrativa não reduzam os níveis de exposição e incorporação aos valores de doses previstos nas normas da CNEN, a operadora da instalação deve reavaliar o projeto da plataforma e implantar soluções de engenharia para garantir o seu cumprimento. 3. A operadora da instalação deve garantir que empresas prestadoras de serviço que realizam as atividades de limpeza de locais com a possibilidade de presença de materiais radioativos de ocorrência natural estejam em conformidade com as normas da CNEN. 4.
  28. Os relatórios de radioproteção são parte integrante do PGR da

    plataforma e devem ser discutidos nas reuniões das CIPLAT da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços, com cópias anexadas às suas atas.
  29. A operadora da instalação deve implementar procedimentos para evitar a

    exposição e contaminação passiva dos trabalhadores não envolvidos nas atividades com material radioativo de ocorrência natural. Medidas adicionais às supracitadas devem ser implantadas para controlar o risco de contaminação da água, dos alimentos e do ar-condicionado pelos materiais radioativos de ocorrência natural, quando reconhecido no PGR, observada a NR-09.
  30. Áreas específicas para a descontaminação dos trabalhadores devem ser instituídas

    pelo SR, conforme legislação específica da CNEN, normas técnicas nacionais ou internacionais, nessa ordem.
  31. É vedado aos trabalhadores adentrarem o casario com a vestimenta,

    EPI e equipamentos de trabalho contaminados. Caso constatada a contaminação interna por material radioativo de ocorrência natural, o PCMSO da plataforma deve contemplar análises de sangue e excreta e, se necessário, exame com contador de corpo inteiro a ser realizado por instituições autorizadas pela CNEN.
  32. INCIDENTES E ACIDENTES RADIOLÓGICOS INTRODUÇÃO Apesar da utilização crescente da

    energia nuclear para fins pacíficos, tanto na geração de energia elétrica como na medicina, indústria, agricultura e pesquisa, a aceitação da tecnologia nuclear continua encontrando resistências no seio da sociedade, em função do receio de ocorrência de acidentes nucleares ou radiológicos. Os acidentes causados por falha técnica têm uma probabilidade de ocorrência muito pequena, tendo em vista a confiabilidade de equipamentos e de sistemas de segurança empregados no setor nuclear. No entanto, a prática vem demonstrando que a maioria dos acidentes sérios, como o de Chernobyl e o de Goiânia, é provocada por falha de procedimento, ou seja, falha humana.
  33. Para tanto, os eventos são classificados em 7 níveis, conforme

    ilustrado a seguir. Os níveis mais baixos (1 – 3), denominados incidentes, são ocorrências nucleares restritas à área da Instalação e que não afetaram a área externa. Os níveis mais altos (4 – 7), denominados acidentes, refletem eventos cujo impacto nuclear atingiu a área externa da Instalação. Os eventos que não têm significado sob o ponto de vista de segurança, classificados como nível 0 ou abaixo da Escala, são denominados desvios e podem indicar a degradação de algumas barreiras de proteção.
  34. Escala Internacional de Eventos Nucleares (INES) para Pronta Comunicação da

    Importância de Eventos Ocorridos em Instalações Nucleares, sob o Ponto de Vista de Segurança
  35. Detalhamento dos Critérios ou Atributos de Segurança Adotados para Classificação

    de Eventos na Escala Internacional de Eventos Nucleares
  36. Dos 600 trabalhadores presentes no momento do acidente, 134 receberam

    altas doses de radiação (0,7-13,4 Gy), sendo 30 o número de trabalhadores e bombeiros mortos nas primeiras semanas após o acidente; Durante os anos de 1986 e 1987, 200.000 pessoas envolvidas nos trabalhos de descontaminação receberam doses entre 0,01 Gy e 0,5 Gy e necessitam de acompanhamento médico até hoje; Cerca de 116.000 pessoas foram evacuadas em 1986 e, após essa data, outras 220.000 de regiões vizinhas foram transferidas para outros locais; A incidência de câncer na tireóide de indivíduos que foram expostos quando ainda na infância (cerca de 1800), em particular, aqueles oriundos de áreas severamente contaminadas, foi identificada com sendo consideravelmente maior do que o esperado antes do acidente; Transcorridos 17 anos, não foi possível precisar o percentual de acréscimo, na população, de câncer e outras enfermidades associadas à radiação ionizante decorrente dessa exposição acidental de indivíduos. VÍTIMAS
  37. Lançamento na atmosfera de uma quantidade de radiação equivalente à

    proveniente de 500 bombas atômicas do porte da lançada sobre a cidade japonesa de Hiroshima; Isolamento de uma área ao redor de Chernobyl, mantido até o presente, com um raio de 30km, denominada “Zona de Exclusão”; Contaminação do solo e água em inúmeros países da Europa; Nos 5 anos que se seguiram ao acidente, a concentração de radioatividade em plantas, peixes e na água decresceu 90%. Porém, na década de 90, a contaminação retrocedeu muito pouco e ainda permanece alta, segundo medições realizadas na Inglaterra e na Noruega. IMPACTO AMBIENTAL
  38. 249 pessoas (das 112.800 monitoradas pela CNEN) apresentaram níveis de

    radiação acima do normal para a região; 20 pessoas foram hospitalizadas (tendo uma delas o antebraço direito amputado); 4 mortos nos primeiros 2 meses após o acidente e outros 3 mortos alguns anos depois. VÍTIMAS
  39. 50 animais domésticos sacrificados; Contaminação de plantas, verduras, ervas, raízes

    e frutos a um raio de aproximadamente 50 metros dos principais focos de contaminação. Árvores foram arrancadas e uma grande quantidade de solo, altamente contaminado, foi escavada e substituída por “solo limpo”; Contaminação pelo Cs-137, por meio da rede de águas pluviais e de esgotos, de trechos do curso dos rios, córregos e ribeirões situados nas circunvizinhanças dos locais contaminados. Felizmente, a água que abastece a região não foi afetada; Cerca de 1.700 toneladas de lixo radioativo (acondicionado em contêineres e tambores) foram gerados em decorrência do acidente, tendo sido armazenados temporariamente e, cerca de dez anos depois, depositados em repositório construído em Abadia de Goiás, a 20 km de Goiânia. IMPACTO AMBIENTAL
  40. Diversos produtos oriundos do Estado de Goiás foram rejeitados nos

    demais Estados; A exportação de produtos brasileiros foi prejudicada; A construção e o controle do depósito de Abadia de Goiás custou ao país cerca de 15 milhões de dólares; Vítimas do acidente vêm recebendo auxílio financeiro do governo. IMPACTO ECONÔMICO
  41. Em qualquer tipo de acidente, salvar vidas, combater o fogo,

    isolar a área e notificar às Autoridades Competentes são ações prioritárias a serem tomadas prontamente. De uma maneira geral, as seguintes medidas devem ser tomadas nas fases inicial, intermediária e final de um acidente radiológico, conforme aplicável. FASES DE UM ACIDENTE ENVOLVENDO MATERIAL RADIOATIVO
  42. A fase inicial de uma atuação em acidentes compreende ações

    de primeiros socorros e uma avaliação inicial da gravidade do evento, incluindo as características de cada fonte radioativa envolvida, de modo a orientar as medidas a serem tomadas para recuperar o controle da situação, a saber: Resgate e socorro médico às vítimas; Controle de fogo e das águas utilizadas no combate ao incêndio; Estabelecimento de canal de comunicação entre o local do acidente e as Autoridades Competentes; Monitoração dos níveis de irradiação e contaminação; Isolamento das áreas afetadas; Avaliação preliminar do evento. FASE INICIAL
  43. A fase de controle é iniciada a partir do momento

    em que se possui dados sobre cada radionuclídeo envolvido no evento e sobre o levantamento radiométrico realizado no local, permitindo, assim, a tomada de decisões para controlar a situação de emergência radiológica, destacando-se: Controle de acesso ao local do acidente; Emprego de equipamentos de proteção individual e estabelecimento de procedimentos de segurança para o pessoal envolvido nos trabalhos de resgate e descontaminação; Abrigagem e evacuação; Descontaminação de pessoal; Descontaminação inicial de áreas; Controle de alimentos e água. FASE INTERMEDIÁRIA OU DE CONTROLE
  44. Após a fonte radioativa estar sob controle e após a

    implantação das medidas de proteção dos trabalhadores, público em geral e meio ambiente, a Autoridade Competente deve declarar o término da fase de emergência, empregando os canais de comunicação disponíveis (jornal, rádio, televisão). Nesta fase, deve ser dada continuidade aos trabalhos finais de descontaminação e restauração das áreas afetadas, gerenciamento dos rejeitos radioativos gerados bem como acompanhamento médico das vítimas. FASE FINAL OU PÓS- EMERGÊNCIA OU, AINDA, FASE DE RECUPERAÇÃO
  45. Após a fonte radioativa estar sob controle e após a

    implantação das medidas de proteção dos trabalhadores, público em geral e meio ambiente, a Autoridade Competente deve declarar o término da fase de emergência, empregando os canais de comunicação disponíveis (jornal, rádio, televisão). Nesta fase, deve ser dada continuidade aos trabalhos finais de descontaminação e restauração das áreas afetadas, gerenciamento dos rejeitos radioativos gerados bem como acompanhamento médico das vítimas. FASE FINAL OU PÓS- EMERGÊNCIA OU, AINDA, FASE DE RECUPERAÇÃO
  46. Além dos procedimentos que devem ser adotados pelos usuários de

    fontes de radiação ionizante para prevenir, tanto quanto possível, a ocorrência de incidentes e acidentes, planos para atuação em situações de emergência devem ser elaborados no sentido de limitar as conseqüências de qualquer ocorrência anormal, incidente ou acidente que possam ser, tanto quanto possível, previstos. PROCEDIMENTOS
  47. O conteúdo, as características e a extensão de planos de

    emergência devem ser estabelecidos em função do resultado de uma análise de acidentes prováveis, levando também em conta as lições assimiladas da experiência operacional e de acidentes que tenham ocorrido com fontes de radiação semelhantes. CONTEÚDO
  48. Assim, o Plano de Emergência deve contemplar, além dos tipos

    de acidentes admissíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, os tópicos abordados a seguir, conforme apropriado. PLANO E EVENTUALIDADE O Plano de Emergência deve demonstrar que, na eventualidade de um incidente ou acidente envolvendo radiação ionizante, serão tomadas medidas apropriadas para garantir a saúde e a segurança do público.
  49. As responsabilidades de cada indivíduo e organização envolvidos no processo

    de resposta a um incidente ou acidente radiológico devem estar muito bem estabelecidas, em particular as autoridades e a hierarquia a ser respeitada, de forma a viabilizar um gerenciamento harmonioso do processo de intervenção. Ademais, as pessoas designadas para atuar em incidentes/acidentes devem ser adequadamente treinadas e estar familiarizadas com suas tarefas específicas. Para tanto, os procedimentos constantes nos Planos devem ser ensaiados, por meio de exercícios periódicos de simulação de acidentes, sendo importante a participação, nessas simulações, de outras pessoas e autoridades cuja assistência seja necessária em caso de acidente real. RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
  50. A pronta notificação de um acidente às autoridades competentes é

    extremamente importante no sentido de restringir suas conseqüências, sendo que instruções a serem seguidas para comunicação com órgãos que podem prestar auxílio imediato (Corpo de Bombeiros, Hospitais, Polícia, etc. ) devem estar facilmente acessíveis. RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
  51. No contexto, a Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN, possui

    uma estrutura montada para averiguar eventos radiológicos, podendo fornecer dados para orientar a equipe local envolvida e enviar especialistas para avaliar a magnitude do evento ou ainda, se necessário, deflagrar seu sistema de resposta à situação de emergência RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
  52. Sob o ponto de vista de comunicação, é extremamente importante

    que seja designado um único porta voz para manter o público informado sobre o acidente e suas conseqüências, bem como sobre as ações que venham a ser tomadas pelas autoridades envolvidas no controle da emergência, evitando, assim, a disseminação de informações errôneas, contraditórias ou alarmistas. RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
  53. Níveis de Intervenção e de Ação para Proteção Imediata. Quando

    o acréscimo de dose decorrente de um procedimento adotado sem uma ação protetora possa levar à exposição de indivíduos, num dado período de tempo, a níveis de radiação que venham a causar danos sérios, a intervenção é totalmente justificada e tem por objetivo reduzir ou mesmo evitar essa exposição. RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
  54. A Agência Internacional de Energia Atômica, AIEA, baseada em princípios

    gerais que governam a seleção de níveis de intervenção para emergências radiológicas recomendados internacionalmente, sugere alguns valores de níveis de intervenção para tomada de ações protetoras urgentes, conforme se segue.
  55. Os valores de níveis de intervenção devem estar otimizados para

    a implementação de ações protetoras relevantes levando, no entanto, em consideração que determinados valores de dose, para os quais a intervenção é quase sempre necessária, não devem ser excedidos. OS VALORES DE NÍVEIS DE INTERVENÇÃO
  56. Os níveis de ação expressos em termos de concentração, em

    atividade, de radionuclídeos presentes em água, gêneros alimentícios, colheita, etc. e que implicariam na adoção de ações protetoras ou remediadoras como, por exemplo, remoção ou substituição de suprimentos específicos de alimentos, água, etc. devem estar otimizados, mas não devem exceder, sem justificativa, os valores recomendados pela AIEA, conforme tabela.
  57. Isolar a área onde tenha ocorrido um incidente ou acidente

    é, normalmente, a primeira providência a ser tomada para impedir o acesso de leigos ao local, protegendo o público de possíveis irradiação externa, inalação de radionuclídeos suspensos no ar e ingestão inadvertida de material radioativo decorrente do contato com superfícies contaminadas. NÍVEIS DE AÇÃO GENÉRICOS PARA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ISOLAMENTO DE ÁREAS, BLINDAGEM, EVACUAÇÃO
  58. A possibilidade de prover blindagem para a fonte radioativa que

    esteja fora de controle deve ser considerada pelo pessoal técnico envolvido no resgate. Um exemplo simples de como recuperar o controle da fonte é o emprego de recipientes metálicos para acondicionamento do material radioativo que tenha perdido a blindagem. Fontes seladas podem, também, ser imersas em balde com água ou areia, para atenuar as taxas de exposição. No caso de pequenas áreas contaminadas, podem ser utilizados cobertores, plásticos ou outros materiais adequados para cobrir a região afetada e evitar dispersão. A POSSIBILIDADE DE PROVER BLINDAGEM PARA A FONTE RADIOATIVA
  59. Quando a dispersão de material radioativo for acentuada, a decisão

    para evacuação de pessoas deve ser tomada pela Autoridade Competente, levando em conta os pareceres técnicos de profissionais do setor nuclear. A POSSIBILIDADE DE PROVER BLINDAGEM PARA A FONTE RADIOATIVA
  60. A descontaminação de pessoas sob suspeita de contaminação, a princípio,

    deve ser feita imediatamente, por meio de remoção de roupas e banho, com água em profusão, sendo recomendável, em seguida, a assistência médica especializada. As roupas e demais materiais contaminados devem ser recolhidos para posterior descontaminação ou tratamento como rejeito radioativo. DESCONTAMINAÇÃO DE PESSOAL E DE ÁREAS
  61. O estabelecimento de controles para ingestão de alimentos e água

    é, também, fundamental no sentido de evitar a propagação de contaminação radioativa em seres vivos. DESCONTAMINAÇÃO DE PESSOAL E DE ÁREAS
  62. As tabelas abaixo apresentam um resumo dos principais métodos empregados

    para descontaminação de pessoal e a aqueles adotados para descontaminação de material e de área respectivamente. A descontaminação deve ser iniciada pelo primeiro método listado, ou seja, o mais simples e, se necessário, dada continuidade empregando os demais, listados em ordem crescente de severidade.
  63. Relatório do evento Qualquer evento que possa expor o público

    ou o trabalhador a níveis de radiação que acarretem doses superiores aos respectivos limites primários estabelecidos pela CNEN deve ser notificado àquela Autoridade Competente, em caráter de urgência, e registrado em livro próprio, no mesmo dia da ocorrência, devendo ser mantido em arquivo todas as comunicações e relatórios, juntamente com os resultados das investigações realizadas. Relatórios de ocorrências anormais devem ser avaliados pela Autoridade Competente com os objetivos de extrair lições do ocorrido e introduzir aprimoramentos na área de segurança. O relatório detalhado das situações deve conter, no que for aplicável, pelo menos as seguintes informações:
  64. Descrição do evento, incluindo local, data e hora; Identificação de

    cada equipamento gerador de radiação ionizante e de cada radionuclídeo envolvido, com respectiva atividade; Identificação de pessoas envolvidas e/ou áreas irradiadas/contaminadas; Causas do evento e reconstituição do acidente, incluindo, se possível, documentação fotográfica ou croqui; Estimativa das doses recebidas pelas pessoas envolvidas e providências tomadas com respeito a indivíduos expostos à radiação; Resultados de exames clínicos e laboratoriais realizados e de medidores individuais solicitados em caráter de urgência; Planejamento feito para retorno à situação normal; Medidas a serem tomadas para evitar reincidência; Declarações sobre o evento assinadas pelas pessoas envolvidas.