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CIPA_PT.pdf

PDCA
November 25, 2024
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November 25, 2024

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  1. OBJETIVO CAMPO DE APLICAÇÃO ATRIBUIÇÕES CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURAÇÃO PROCESSO ELEITORAL

    FUNCIONAMENTO TREINAMENTO CIPA DAS ORGANIZAÇÕES CONTRATADAS DISPOSIÇÕES FINAIS PERCEPÇÃO DE RISCO SENÃO FOR SEGURO, PARE! Tópicos
  2. OBJETIVO. Esta norma regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e

    os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
  3. CAMPO DE APLICAÇÃO As organizações e os órgãos públicos da

    administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
  4. ATRIBUIÇÕES Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação

    de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; Verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  5. De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve

    ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento.​ CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial.
  6. CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO​ Ferimentos; Afastamento do trabalho; Redução

    de salário; Dependência seguro​ ; INSS; Insegurança quanto a manutenção​ do emprego; Pagamento dos primeiros 15 dias ​ de afastamento; Contratação/substituição​ ; PARA O TRABALHADOR PARA EMPRESA
  7. É qualquer circunstância ou comportamento que provoque alteração da rotina

    normal de trabalho, com potencial de causar acidentes.​ Máquinas sem proteção adequada;​ Arranjo físico de máquinas deficiente;​ Instalações elétricas deficientes;​ Ferramentas defeituosas ou inadequadas; EPI inadequado;​ Pisos defeituosos ou escorregadios;​ Empilhamentos precários ou fora de prumo etc. RISCOS RISCOS DE ACIDENTES O QUE PODE CAUSA-LO?
  8. Informa os riscos aos quais o trabalhador está expostos, cumprindo

    assim dispositivos legais. QUAIS OS BENEFÍCIOS DA CIPA? Facilita a administração da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho;​ Ganho da qualidade e produtividade;​ Aumento de lucros diretamente; ​
  9. MAPA DE RISCOS É uma representação gráfica dos riscos existentes

    nos locais de trabalho, por meio do traçado de círculos de diferentes tamanhos e cores. Seu objetivo é informar e conscientizar os trabalhadores sobre a existência de riscos, pela fácil visualização desses círculos. ​ RISCO GRANDE RISCO MÉDIO RISCO PEQUENO
  10. O Mapa de Riscos é elaborado pela CIPA, após ouvir

    os trabalhadores de todos os setores produtivos, e com a orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) do hospital mais próximo. Caso existam, numa mesma área de uma seção de trabalho, diversos riscos de um só tipo – por exemplo, riscos físicos: ruído, vibração, calor – pode não ser necessário colocar um círculo para cada um desses agentes. Se os riscos tiverem o mesmo grau de nocividade, basta a representação de um círculo apenas. ELABORAÇÃO MAPA DE RISCO Se os riscos tiverem o mesmo grau de nocividade, basta a representação de um círculo apenas (nesse exemplo, com a cor verde). O risco abrange todo o setor​
  11. LEVANTAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS​ Para proceder ao levantamento e

    à identificação dos riscos ocupacionais da empresa, a CIPA deve formar um grupo de visita, que percorrerá cada setor de trabalho. É importante perguntar aos demais trabalhadores o que incomoda e o quanto incomoda, pois isso será importante para a confecção do mapa. De posse dos dados colhidos na visita mencionada no item anterior, a CIPA deve fazer uma reunião para examinar os riscos identificados em cada setor.
  12. A seguir, determinamos o grau de cada risco, que pode

    ser pequeno, médio ou grande, para, finalmente, proceder à elaboração do Mapa de Riscos. Gases;​ Vapores de​ substâncias, ​
  13. MEDIDAS DE CONTROLE Os acidentes se previnem com a aplicação

    de medidas específicas de segurança, as quais devem ser dimensionadas visando, inicialmente, à eliminação dos riscos existentes. ​ São chamadas medidas de controle todas aquelas necessárias à eliminação ou à minimização dos riscos ocupacionais. CONCEITO ELIMINAÇÃO DE RISCO NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO SINALIZAÇÃO DO RISCO
  14. INSPEÇÕES DE SEGURANÇA​ - OBJETIVO: Detectar objetos, procedimentos ou situações

    que possam, eventualmente, vir a causar acidentes. Em decorrência dessa inspeção, são propostas ou adotadas medidas que eliminem ou neutralizem os riscos de acidentes do trabalho. A inspeção de segurança é uma atribuição da CIPA, conforme previsto no item 5.16, alínea d, da NR-5 (Portaria 8/1999, do MTE).​
  15. As inspeções de segurança podem ser conduzidas não somente pela

    CIPA, mas também pelos profissionais dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, com objetivos diferentes, além de programadas em épocas e a intervalos variáveis. Podem ser gerais, parciais, de rotina, periódicas, eventuais, oficiais ou especiais. TIPOS DE INSPEÇÕES DE SEGURANÇA​ INSPEÇÕES GERAIS São aquelas feitas em todos os setores da organização e se preocupam com todos os problemas relativos à Segurança e à Medicina do Trabalho. ​ INSPEÇÕES PARCIAS São aquelas realizadas em áreas ou setores específicos da organização e podem limitar-se a verificar apenas algumas atividades ou tipos de trabalho ou máquinas ou equipamentos.​
  16. Cabem aos encarregados dos setores de segurança, aos membros da

    CIPA e aos responsáveis pela manutenção de máquinas, equipamentos e condutores de energia. ​ São as realizadas por agentes de órgãos governamentais ou de empresas de seguro. INSPEÇÕES DE ROTINA INSPEÇÕES OFICIAIS INSPEÇÕES ESPECIAIS Destinam-se a fazer controles técnicos que exijam profissionais especializados, aparelhos de teste e de medição. Pode-se dar o exemplo de medição do ruído ambiental, da quantidade de partículas tóxicas em suspensão no ar ou da presença de germes que possam provocar doenças.​
  17. METODOLOGIA DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA​ O que é feito? Como

    é feito? Por que é feito? DADOS ANALISE DOS RISCOS Deve ser feito isso que está sendo observado ou existe algum risco que sugere alteração? A técnica desenvolvida é correta? Contém riscos que podem ser eliminados com pequenas alterações? O objetivo da atividade será alcançado corretamente em segurança?
  18. De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada

    em 24 de julho de 1991, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.​ INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES ​ Acidente de Trabalho - Conceito Legal​
  19. É uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe

    ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais. Ato Inseguro - é a desobediência á instrução ou a violação de normas de segurança escrita, mas também inúmeras não escritas. ​ Acidente de Trabalho - Conceito Técnico (Prevencionista) ​ ​ Causas dos acidentes​
  20. Improvisar ferramentas;​ Recusa de usar equipamento de proteção individual (EPI);​

    Lubrificação, ajuste e limpeza de máquinas em movimento;​ Fumar em lugar onde há perigo de incêndio e/ou explosão;​ Correr em escadas e em outros locais perigosos. São as circunstâncias perigosas do ambiente de trabalho que permitem ou ocasionam o acidente. Incluem-se também os equipamentos e materiais, métodos de trabalho estabelecidos e deficiência de supervisão ATOS INSEGUROS CONDIÇÃO INSEGURA
  21. FASES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES Após a ocorrência de um

    acidente de trabalho, é levada a efeito uma investigação, cujo objetivo é descobrir as causas do acidente, para eliminá-las e evitar sua repetição. INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DE ACIDENTES 1. Coleta de informações;​ 2. Diagnóstico da ocorrência;​ 3. Proposta de medidas corretivas.
  22. Conversar com o acidentado;​ Conversar com colegas do setor ou

    que presenciaram o acidente;​ Conversar com o coordenador do turno;​ Conversar com o serviço médico que atendeu o acidentado; ​ Observar cuidadosamente o local onde ocorreu o acidente PARA BUSCAR AS CAUSAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O ACIDENTE É IMPORTANTE:
  23. Como poderia ter sido evitado o acontecido? AS INVESTIGAÇÕES DE

    ACIDENTE VISAM APURAR: O que aconteceu? Como aconteceu? Por que aconteceu?
  24. FATORES DETERMINANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO: Fatores ambientais, gerando condições

    perigosas, insalubres e penosas;​ Critérios de saúde adotados pela pessoa e pela empresa;​ Maus hábitos com relação à proteção pessoal diante dos riscos;​ Desconhecimento dos riscos de determinadas operações;​ Valor dado à própria vida;​ Excesso de autoconfiança ou irresponsabilidade;​ Imprudência, imperícia ou negligência;​ Organização e pressão para produzir;​ Imediatismo e ausência de treinamento adequado.
  25. Os fatos não ocorrem por acaso, sempre fazendo parte de

    um contexto e surgindo a partir de processos a eles relacionados;​ Todas as pessoas, em condições normais, possuem instintivamente o desejo de manter a sua integridade física e psíquica, e, portanto, não desejam se acidentar;​ Há situações de risco que predispõem à ocorrência de um acidente, as quais devem ser neutralizadas; A prevenção de acidentes necessita da colaboração de todos, para o benefício de cada um, dentro e fora da organização. Deve-se lembrar ainda que:
  26. NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA​ Auxílio-doença ​ Auxílio-acidente ​ Abono anual

    ​ Salário-maternidade ​ Salário-família ​ Aposentadoria por tempo de contribuição​ Aposentadoria por idade ​ Aposentadoria especial ​ Aposentadoria por invalidez ​ Pensão por morte ​ Auxílio-reclusão Auxílio Doença por Acidente do trabalho ​ Reabilitação profissional​ Amparo Assistencial Benefícios para o Trabalhador Urbano: Benefícios para o Trabalhador Urbano:
  27. Não são consideradas como Doença do Trabalho:​ A doença degenerativa;

    ​ A inerente ao grupo etário; ​ A que não produza incapacidade laborativa; ​ A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. São considerados acidentes do trabalho:​ Doença profissional ​ Doença do trabalho
  28. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido

    a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou ainda para a produção de lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ​ O acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de:​ Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho; ​ Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ​ Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho; ​
  29. Ato de pessoa privada do uso da razão; ou ​

    desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;​ Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;​ Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo; No percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado;
  30. A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela

    empresa ou, na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, médico assistente ou qualquer autoridade pública. A comunicação é feita por meio de um formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) CAT CAT
  31. A CAT deverá ser preenchida em 06 (seis) vias, com

    a seguinte distribuição:​ 1ª via - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ​ 2ª via - à empresa; ​ 3ª via - ao segurado ou dependente; ​ 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador; ​ 5ª via - ao Sistema Único de Saúde (SUS); e​ 6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho. Prazo para Comunicar o Acidente do Trabalho:​ Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
  32. O objetivo desta apresentação é assegurar o correto preenchimento da

    Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.​ ​ OBJETIVO OBJETIVO A comunicação, objeto desta apresentação, foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
  33. Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e

    exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social. Não assinar a CAT em branco;​ Ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;​ O atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;​ O preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica; Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se​ que sejam tomadas algumas precauções para o​ preenchimento da CAT, dentre elas:​
  34. Não conter emendas ou rasuras;​ Evitar deixar campos em branco;​

    Apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias, prevista no subitem 1.2; ​ O formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
  35. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do

    trabalho a serviço da empresa, com o segurado​ empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas​ atividades, provocando lesão corporal ou perturbação​ funcional que cause a morte, a perda ou redução,​ temporária ou permanente, da capacidade para o​ trabalho. P O R T A L T E C H S . A . | 2 0 2 0 CONCEITOS CONCEITOS
  36. P O R T A L T E C H

    S . A . | 2 0 2 0 É considerado Acidente do Trabalho:​ A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;​ A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
  37. Todos os membros da CIPA devem reunir-se uma vez por

    mês, obedecendo a um calendário anual, pré-estabelecido em comum acordo na primeira reunião. Os problemas levantados nas reuniões da CIPA poderão demandar a designação, pelo Presidente da Comissão, de subcomissões para o estudo e acompanhamento de sua solução.
  38. A elaboração das Agendas das reuniões da CIPA é de

    responsabilidade do Presidente da Comissão ou da pessoa por ele designada para tal. ​ Cabe ao Presidente da CIPA: 5.19​ Convocar os membros para a reunião.​ Coordenar as reuniões.​ Coordenar e supervisionar as atividades da​ secretária.​ Delegar atribuições ao VICE-PRESIDENTE.
  39. Cabe ao Vice-Presidente: 5.20​ Executar atribuições que lhe forem delegadas.​

    Substituir o PRESIDENTE nos seus impedimentos​ eventuais e/ou temporários.​ PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE devem manter um​ bom relacionamento a fim de garantir o funcionamento da​ CIPA. Cabe ao Secretário: 5.22​ Acompanhar as reuniões e redigir as atas.​ Preparar as correspondências.