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NR05_-_Cipa_20h_com_Assedio.pdf

PDCA
February 05, 2025
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February 05, 2025

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  1. Objetivo A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

    tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
  2. Campo de Aplicação As organizações e os órgãos públicos da

    administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
  3. Comissão: Grupo de pessoas formado por representantes do empregador e

    empregado,com o objetivo de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Interna: Seu campo de atuação está restrito a própria empresa. Prevenção: Antecipar-se a situações de riscos quando nos deparamos com elas, dando exemplos de pró-atividade e trabalho correto. Acidentes: Qualquer ocorrência inesperada que interfere no andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de tempo ou lesão ao trabalhador. a) b) c) d) Conceitos da CIPA
  4. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a)

    estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Conteúdo Programático:
  5. REGULAMENTAÇÃO: Criada pelo Decreto-Lei 5.432, de 01/05/1943. ATUALMENTE EM VIGOR:

    NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pela última Portaria 422/21 Fundamentação Legal
  6. Definição: Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que

    são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade do trabalhador e sua capacidade de trabalho.
  7. Conceito Legal Conforme o Art. 19º da lei n.º 8213

    de 24 de julho de 1991, estabelece que: “Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
  8. a ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro

    ou companheiro de trabalho; b ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; É considerado acidente de trabalho: 1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  9. 2. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no

    exercício de sua atividade; 3. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa 1 na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 2 em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 3 no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 4
  10. Acidente do Trabalho é toda ocorrência não programada que interfere

    no andamento normal do trabalho dos quais resultem, separadamente ou em conjunto, lesões, danos materiais ou perda de tempo. Esse enunciado nos traz uma visão de que acidente não é só aquele que causa uma lesão no trabalhador, mas sim qualquer tipo de ocorrência inesperada, que hoje ocasiona perda de tempo, danos materiais e financeiros Conceito Prevencionista
  11. Doença profissional É a produzida ou desencadeada pelo exercício do

    trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Exemplos: Tendinite nos digitadores Saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo), a silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com sílica).
  12. Doença do Trabalho É a adquirida ou desencadeada em função

    de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: Surdez trabalhadores que trabalhem em ambientes ruidosos
  13. a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que

    não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. a) b) c) d) Doença do Trabalho Não são consideradas como doença do trabalho:
  14. A multiplicidade de fatores que influenciam a ocorrência de acidentes

    no ambiente produtivo, motivou pesquisadores a partir da década de 30, nos EUA a estudar o tema, destacando-se, FRANK BIRD JR, que desenvolveu uma correlação entre os diversos níveis de lesão e danos a propriedade. 1- Acidentes Graves 10 - Acidentes Com Lesão 60 - Perda Material 600 - Incidentes
  15. São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às

    normas de segurança. Exemplos: • Não usar o EPI. • Deixar materiais espalhados pelo corredor. • Operar máquinas e equipamentos sem habilitação. • Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho • Utilizar ferramentas inadequadas. • Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem conhecimento. • Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas. • Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no próprio corpo. • Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar visão. • Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou equipamentos.
  16. São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas

    e equipamentos que presentes no ambiente podem causar acidentes de trabalho. Exemplos: • Falta de corrimão em escadas. • Falta de guarda-corpo em patamares. • Arranjos inadequados. • Piso irregular. • Escadas inadequadas. • Equipamentos mal posicionados. • Falta de sinalização. • Falta de proteção em partes móveis. • Ferramentas defeituosas. • Falta de treinamento.
  17. INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO: • Coletar

    os fatos, descrevendo o ocorrido • Analisar o acidente, identificando suas causas • Definir as medidas preventivas, acompanhando sua execução
  18. CAT A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um

    documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. Este é um documento muito importante, pois além de ser um registro e controle de acidentes, também é o cadastro oficial da previdência social, que permite o pagamento de benefícios aos segurados, que por ventura venham a ficar afastados por mais de 15 dias. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
  19. Deverão ser emitidas quatro vias sendo: 1ª via ao INSS;

    2ª via ao segurado ou dependente; 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa. CAT Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
  20. Definição São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de

    afetar o trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se equiparam a acidentes do trabalho. Uma das atribuições da CIPA, é a de identificar e relatar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados. Identificados esses riscos, os mesmos deverão ser transcritos no Mapa de Riscos.
  21. a b c d e Riscos Ambientais Riscos Físicos: Ruídos,

    Vibrações, Radiações ionizantes, Radiações não ionizantes, Frio, Calor, Pressões anormais e Umidade. Riscos Químicos: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias compostos ou produtos químicos. Riscos Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e Bacilos. Riscos Ergonômicos: Esforço físico intenso, Levantamento e transporte manual de peso, Exigência de postura inadequada, Controle rígido de produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e noturno, Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade, outras situações causadoras de “stress” físico e/ou psíquico. Riscos de Acidentes: Arranjo físico inadequado, Máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, Iluminação inadequada, Eletricidade, Probabilidade de incêndio ou explosão, Armazenamento inadequado, Animais peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.
  22. • Natureza do risco • Concentração • Intensidade • Sensibilidade

    Individual • Tempo de Exposição Fatores de Influência
  23. MEDIDAS TÉCNICAS DE CONTROLE DE RISCOS EPI evita ou diminui

    a lesão EPC elimina, neutraliza ou sinaliza o risco
  24. PRIODIDADES NO CONTROLE DE RISCO • Eliminar o risco; •

    Neutralizar/isolar o risco, através do uso de Equipamento de Proteção Coletiva; • Proteger o trabalhador através do uso de Equipamentos de Proteção Individual. EPC O RISCO APLICAR RISCO AINDA EPI PRESENTE APLICAR
  25. É todo meio ou dispositivo de uso individual, destinado a

    proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Quando não for possível eliminar o risco, ou neutralizá-lo através de medidas de proteção coletiva, implanta-se o Equipamento de Proteção Individual - EPI. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
  26. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS Cabe à organização, quanto

    ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso;
  27. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS Cabe à organização, quanto

    ao EPI: f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
  28. O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de

    EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.
  29. a b c d e Cabe ao trabalhador, quanto ao

    EPI: usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; utilizar apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
  30. São os equipamentos que neutralizam o risco na fonte, dispensando,

    em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção individual. Quando instalamos, por exemplo, o protetor contra quebra de agulha, estamos atuando sobre o ambiente de trabalho, esta medida é chamada de proteção coletiva, pois protege o conjunto de trabalhadores. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC
  31. É a parte do controle de riscos que consiste em

    efetuar vistorias nas áreas e meios de trabalho, com o objetivo de descobrir e corrigir situações que comprometam a segurança dos trabalhadores. Uma inspeção para ser bem aproveitada precisa ser planejada, e o primeiro passo é definir o que se pretende com a inspeção e como fazê-la. Inspeção de Segurança
  32. Observação do ambiente e dos meios de trabalho; 1 Coleta

    de informações; 2 Registro de dados e elaboração do relatório; 3 Apresentação nas reuniões da CIPA; 4 Encaminhamento do relatório através do Presidente da CIPA; 5 Etapas da Inspeção Acompanhamento da implantação das medidas recomendadas. 6
  33. A CIPA tem por atribuições: a) acompanhar o processo de

    identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  34. A CIPA tem por atribuições: e) participar no desenvolvimento e

    implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
  35. a b Atividades principais do cipeiro: Identificar os riscos do

    trabalho Elaborar Plano de Trabalho Verificações, inspeções e avaliações nos locais de trabalho. Atividades participativas: Participar Colaborar Divulgar Orientar
  36. Cipeiro A função de cipeiro é de esclarecimento. Não tem

    autoridade segundo a Lei, mas conquista a confiança através da autoridade moral, baseada no exemplo e na prestação de serviço no trabalho. Sua atividade é de ensinar.
  37. Plano de ação da CIPA Objetivos Elaborar formas eficazes de

    prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Sistematizar o método de trabalho da CIPA através de: - planejamento - organização - avaliação
  38. Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os

    meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 02 01 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões; e b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
  39. • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias

    para o desenvolvimento de seus trabalhos; • Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que seus objetivos sejam alcançados; • Delegar atribuições aos membros da CIPA; • Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT; • Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; • Encaminhar os pedidos de reconsideração da CIPA; • Constituir Comissão Eleitoral. Atribuições em Conjunto
  40. Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão

    por ela designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente. a) b) c) Constituição e Estruturação
  41. a) a alteração de suas atividades normais na organização que

    prejudique o exercício de suas atribuições; e b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  42. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO? O art. 482 da CLT, estabelece

    que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  43. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO? i) abandono de emprego; j) ato

    lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
  44. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o

    calendário pré-estabelecido e poderão ser realizadas reuniões extraordinárias em situações específicas.
  45. Reuniões Ordinárias • Serão realizadas durante o expediente normal de

    trabalho conforme estabelecido . • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota. • A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes • As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico. • O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. • No caso de afastamento definitivo do Presidente, a empresa indicará o substituto em dois dias úteis, preferencialmente entre membros da CIPA. • No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto entre seus titulares, em dois dias úteis. • As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso • Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.
  46. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou 1 houver

    solicitação de uma das representações. ; 2 Reuniões Extraordinárias As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
  47. Inclusão O principal mecanismo de inserção laboral das pessoas com

    deficiência e dos beneficiários reabilitados pela Previdência Social ainda é a determinação legal contida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, para que empresas de qualquer natureza com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos seus postos de trabalho com Pessoas com Deficiência (PcD) e/ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.
  48. Medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e

    a outras formas de violência no trabalho (A Lei nº 14.457/2022 criou o Programa Emprega + Mulheres)
  49. Lei 14.457 /2022 A Lei nº 14.457/2022 criou o Programa

    Emprega + Mulheres. Ela também alterou a redação do artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, além de incluir obrigações que devem ser observadas pelas empresas.
  50. Lei nº 14.457/2022 O Programa Emprega + Mulheres tem o

    objetivo de : promover a inserção e a manutenção das representantes do sexo feminino no mercado de trabalho, por meio do estímulo à aprendizagem profissional e de medidas de apoio aos cuidados dos filhos pequenos. ;
  51. I. inclusão nas normas internas da empresa de regras de

    conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência; II. fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência; III. inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; IV. realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de todos os empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. As empresas que possuem CIPA deverão observar algumas medidas, como:
  52. Portanto: As empresas devem tomar medidas concretas para combater o

    assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Algumas ações sugeridas:
  53. Uma política clara e efetiva contra o assédio sexual e

    a violência deve ser estabelecida e amplamente divulgada. 1. Política clara
  54. Todos os funcionários devem receber treinamento sobre o assunto e

    como lidar com a situação de forma adequada. 2. Treinamento
  55. Deve haver um canal seguro e confidencial para denúncias de

    assédio sexual ou violência. 3. Canal de denúncia
  56. As denúncias devem ser investigadas rapidamente e de forma justa,

    e as pessoas envolvidas devem ser protegidas contra represálias. 4. Investigação justa
  57. Aqueles que cometerem assédio sexual ou outras formas de violência

    devem ser punidos de forma apropriada. 5. Punição
  58. O ambiente de trabalho deve ser monitorado regularmente para garantir

    que a política contra o assédio sexual e a violência seja seguida. 6. Monitoramento
  59. Uma cultura de respeito e igualdade deve ser cultivada e

    promovida na empresa. 7. Cultura de respeito
  60. Essas medidas são cruciais para garantir um ambiente de trabalho

    seguro e saudável para todos os funcionários. As empresas que adotam esses procedimentos estão mostrando a sua dedicação à promoção de uma cultura de respeito e igualdade.