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PT_NR_35_-_Trabalho_em_Altura.pdf

PDCA
September 23, 2024
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September 23, 2024

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  1. NORMAS REGULAMENTADORAS Equipamento de Proteção Individual NR-06 Condições e Meio

    Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação naval NR-34 Trabalho em Altura NR 35 Acesso por Corda- Qualificação e certificação​ de pessoas​ NBR 15475 Acesso por corda — Procedimento para​ aplicação do método​ ​ NBR 15595
  2. NR 35 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as

    medidas de proteção para o trabalho em altura,​ envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos​ trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.​ . OBJETIVO E APLICAÇÃO
  3. CONCEITOS ITEM 35.1.2 Considera-se trabalho em altura Toda atividade executada

    acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.​
  4. ITEM 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em

    níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.
  5. ITEM 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em

    níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.
  6. ITEM 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer Trabalho

    realizado acima de dois metros de altura do piso,​ em que haja risco de queda do Trabalhador.​
  7. assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local

    do trabalho em altura, pelo estudo,​ planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;​ assegurar a realização da Análise de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de​ Trabalho - PT;​ RESPONSABILIDADE desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;​ garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta norma;​ adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção​ estabelecidas nesta norma pelas empresas contratadas;​ 35.2.1 CABE AO EMPREGADOR: ​
  8. garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois

    de adotadas as medidas de proteção​ definidas nesta norma;​ assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não​ prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;​ estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;​ das as medidas de proteção​ definidas nesta norma;​ assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela​ análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;​ garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;​ assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma.​
  9. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura,

    inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; 35.2.2 CABE AOS TRABALHADORES:​ ​ ​ colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta norma;​ interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;​ zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.​
  10. PRINCIPAIS ÁREAS DE RISCO​ Andaimes, escadas, rampas e passarelas; ​

    Torre de perfuração; ​ Torre de telecomunicações; ​ Helideck; ​ Flare; ​ Estruturas metálicas (pernas, jaquetas, bracings, etc.); ​ Casco de embarcações; ​ Locais confinados; ​ Qualquer outro local com diferença de nível onde haja risco de queda.
  11. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar

    conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. ​ TRABALHADOR QUALIFICADO É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. ​ PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO: Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade: ​ TRABALHADOR CAPACITADO:
  12. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;​ b)

    análise de Risco e condições impeditivas;​ c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;​ d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;​ f) acidentes típicos em trabalhos em altura; g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.​
  13. 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre

    que ocorrer quaisquer das seguintes situações:​ a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;​ b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;​ c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;​ d) mudança de empresa.​ 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.​
  14. EXAMES MÉDICOS Quanto à avaliação do estado de saúde dos

    trabalhadores capacitados, qualificados e autorizados, para trabalho em altura, cabe a empresa: ​ Garantir que a avaliação seja feita periodicamente, considerando os riscos envolvidos a cada situação; ​ Assegurar os exames e a sistemática de avaliação que sejam partes integrantes do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
  15. Protocolo de exames específicos para investigar problemas relacionados a: epilepsia,

    hipertensão, cardiopatias, distúrbios na coordenação motora, vertigens tonteiras, obesidade, perda da audição, ansiedade, acrofobia;​ Distúrbios do sono, alcoolismo/drogas, uso de medicação controlada, entre outras; ​ A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
  16. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo

    com a seguinte hierarquia:​ a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;​ b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;​ c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.​
  17. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão,

    cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.​ 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.​
  18. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes

    ao trabalho em altura, considerar:​ a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;​ b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;​ c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;​ d) as condições meteorológicas adversas;​ e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e​ individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da​ redução do impacto e dos fatores de queda;​
  19. f) o risco de queda de materiais e ferramentas;​ g)

    os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;​ h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;​ i) os riscos adicionais;​ j) as condições impeditivas;​ k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o​ tempo da suspensão inerte do trabalhador;​ l) a necessidade de sistema de comunicação;​ m) a forma de supervisão.
  20. Excesso de confiança; ​ Falta do EPI ou uso incorreto

    do mesmo; ​ Falhas no EPI/EPC; ​ Colapsos estruturais; Por que ocorrem acidentes nos trabalhos em altura?​ PRINCIPAIS RISCOS NOS TRABALHOS EM ALTURA
  21. Acesso a locais perigosos; ​ Queda de materiais / objetos

    em movimento; ​ Fadiga / cansaço / fobias; ​ Descumprimento e/ou desconhecimento de norma, padrão ou práticas de execução segura.
  22. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle

    devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.​ 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.​
  23. 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:​ a) os requisitos

    mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;​ b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;​ c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.​ 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho​
  24. Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada

    a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.​ EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  25. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas

    de ancoragem devem ser selecionados considerando- se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.​ Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura.​
  26. CORDA DE SEGURANÇA A ALMA é responsável por 60% a

    70% da resistência da corda.​ A CAPA confere proteção contra agentes externos. É responsável por 30% a 40% da resistência da corda. A corda é dividida em duas partes: CORDAS NBR - 15986. Composição: Poliamida 6.6 (capa e alma) e poliéster somente na capa.
  27. Elo rápido (classe Q) Conector de ancoragem (classe A) Conector

    de ancoragem (classe T) Multiuso elo rápido (classe Q)
  28. Vimos aqui dispositivos de ligação entre componentes, que se abre

    e que permite ao usuário montar um sistema antiqueda e unir-se direta ou indiretamente a um ponto de ancoragem, todos esse equipamentos são fabricados com base na NBR-15837 / EN 362.
  29. Para o conector/mosquetão funcionar corretamente, além de que esteja em

    perfeito estado e funcionalidade, deve-se levar em conta outros aspectos, tais como: - Situações concretas do trabalho - A posição adequada de trabalho - Se conector está devidamente fechado
  30. Cinto de segurança tipo paraquedista O EPI pode pode ter

    uma grande vairação quanto aos seguintes itens: - Fabircante; - Conforto; - Design. OBSERVAÇÃO Alguns têm o talabarte com 2 pontas. Todos os fabricantes precisam ter como base a NBR – 15836 / EN 361.
  31. Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde

    haja risco de queda, deve ser ajustável, fixado ao corpo do profissional, de forma a distribuir as forças de sustentação e de parada, sobre as cintura, ombros, peito e coxas.
  32. TRAVA-QUEDA DESLIZANTE PARA LINHA RIGIDA Indicação da posição de trabalho

    Em conformidade com OSHA, ANSI, ANSI Z359 e ABNT NBR 14628:2010.
  33. TRAVA-QUEDA RETRÁTIL Em conformidade com OSHA, ANSI, ANSI Z359 e

    ABNT NBR 14628:2010. Talabarte de Segurança - NBR - 15834 / EN 354 Absorvedor de Energia - NBR - 14629 / EN 355
  34. Vamos entender a razão entre a distância que o trabalhado

    percorre caso ocorra uma queda? É IMPORTANTE SABER O COMPRIMENTO DO EQUIPAMENTO QUE IRÁ DETÊ-LO!!!!
  35. footer ESCADAS TEMPORÁRIAS​ ESCADAS FIXAS​ Para trabalhos a quente não

    podem ser de madeira; ​ Devem possuir corrimão e rodapé; ​ As escadas temporárias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo; ​ Largura mínima de 80 cm; ​ Patamar intermediário a cada 2,9m pelo menos; ​ Patamar com largura e comprimento no mínimo igual à largura da escada. ​ As escadas fixas tipo marinheiro, a partir dos 6 metros devem possuir as seguintes características: ​ a) Gaiola protetora a partir de 2 m acima da base até 1 m acima da última superfície de trabalho; ​ b) Patamar intermediário de descanso protegido por guarda corpo e rodapé, para cada lance de 9 m. ​ TRABALHO EM ALTURA COM ESCADAS​ ​ A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou rampa. ​
  36. ESCADAS DE MÃO PORTÁTEIS Devem ser de uso restrito a

    acessos provisórios e serviços de pequeno porte: ​ a) Para trabalhos a quente não podem ser de madeira; ​ b) Tamanho de até 7m de extensão e espaçamento uniforme (25 a 30 cm); ​ c) Devem ultrapassar em 1 m o piso superior; ​ d) Possuir degraus antiderrapantes; ​ e) Fixadas nos pisos superior e inferior ou possuir dispositivo que impeça o seu escorregamento; ​ f) Apoiadas em piso resistente; ​
  37. PLATAFORMAS FIXAS​ Devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de

    modo a suportar as cargas máximas permitidas; ​ O projeto deve ser executado por profissional legalmente habilitado; ​ É proibido a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre seu piso; ​ Colocação de placas visíveis e indeléveis contendo a indicação da carga máxima permitida.
  38. PLATAFORMA DE TRABALHO AEREO.​ Observar as especificações do fabricante quanto

    à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; ​ Instalação, manutenção e inspeção periódica por profissional capacitado sob supervisão de por profissional legalmente habilitado. ​ Operação apenas por profissional capacitado; ​ Todos os usuários devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma; ​ ​
  39. TRABALHOS EM ALTURA COM USO DE ANDAIME​ Plataforma para trabalhos

    em alturas elevadas por meio de estrutura provisória ou dispositivo de sustentação. ​ Projeto, dimensionamento e cálculo realizado por profissional legalmente habilitado. ​ Procedimento de emissão de PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes. ​ USAR : Sapata Placa de base Tábua p/ distrib. Carga ​
  40. ALGUNS TIPOS DE ANDAIME​ Andaime Externo: Andaime metálico simplesmente apoiado

    fixado à estrutura na extensão do costado ou casario. ​ ​
  41. LIBERAÇÃO DO ANDAIME Em processo de montagem, desmontagem ou manutenção

    devem ser sinalizados com placas: VERMELHA = proibição do uso ou VERDE = liberação do uso. ​ Somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de SMS ou, na inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço. ​
  42. LIBERAÇÃO DO ANDAIME​ Somente devem ser utilizados após serem aprovados

    pelo profissional de SMS ou, na inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço. ​
  43. PROCEDIMENTOS PARA ANDAIMES A memória de cálculo do projeto mantida

    na unidade; ​ Interrupção imediata da montagem ou desmontagem em caso de iluminação deficiente e condições climáticas adversas, dentre outras;​ Obrigatório o uso do cinto de segurança do tipo pára-quedista, com talabarte duplo; ​ Ferramentas acondicionadas e presas ao cinto;​ Isolamento da área durante a montagem, desmontagem ou manutenção. ​ Fixação em estruturas firmes, esteados ou ancoradas em pontos com resistência suficiente; ​
  44. Poderá ser dispensada a fixação quando sua torre não ultrapassar,

    em altura, três vezes a menor dimensão da base de apoio;​ A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar oscilações;​ Montantes firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capaz de resistir a esforços e cargas; ​ Piso com forração completa, antiderrapante, nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido;​
  45. PROTEÇÃO DO ANDAIME Guarda corpo rígido e fixo; ​ Distância

    do guarda corpo em relação ao tablado = 0,70m a 1,20m; ​ Rodapés junto a prancha com altura mínima de 20 cm; ​ Na possibilidade de queda em direção à face interna também deve ser colocado guarda corpo e rodapé. ​
  46. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Os Equipamentos de Proteção

    Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.​ Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.​ Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura.​
  47. Equipamentos de Proteção Individual contra queda de altura Cinto de

    segurança tipo paraquedista NBR – 15836 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CA​ EN 361 Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, deve ser ajustável, fixado ao corpo do profissional, de forma a distribuir as forças de sustentação e de parada, sobre as coxas, cintura, peito e ombros.​
  48. CORDAS DE SEGURANÇA A CORDA É DIVIDIDA EM DUAS PARTES:

    CORDAS NBR - 15986 Alma : É responsável por 60% a 70% da resistência da corda. Capa : Confere proteção contra agentes externos. É responsável por 30% a 40% da resistência da corda.​
  49. ACESSÓRIOS DE ANCORAGEM Mosquetões/Conectores NBR-15837 / EN 362 Dispositivo de

    ligação entre componentes, que se abre e que permite ao usuário montar um sistema antiqueda e unir-se direta ou indiretamente a um ponto de ancoragem Mosquetão com travas Conector básico Classe B Conector de Ancoragem Classe A Conector Classe T Multiuso/Elo rápido Classe M Elo rápido Classe Q
  50. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO TRAVA-QUEDA DESLIZANTE PARA LINHA RIGIDAS : ​

    EM CONFORMIDADE COM OSHA, ANSI, ANSI Z359 E ABNT NBR 14628:2010.​ TRAVA-QUEDA RETRÁTIL: EM CONFORMIDADE COM OSHA, ANSI, ANSI Z359 E ABNT NBR 14628:2010​ TRAVA-QUEDA RETRÁTIL: EM CONFORMIDADE COM OSHA, ANSI, ANSI Z359 E ABNT NBR 14628:2010 TALABARTE DE SEGURANÇA - NBR - 15834 / EN 354​ ABSORVEDOR DE ENERGIA - NBR - 14629 / EN 355
  51. SUSPENSÃO INERTE Definição: É a situação em que uma vítima,

    equipada com cinto de segurança tipo paraquedista permanece suspensa, sem movimentos, por exemplo, quando inconsciente. Nessas condições as fitas do cinto de segurança pressionam os membros inferiores dificultando a circulação, o que pode causar sérios agravos fisiológicos em poucos minutos.​
  52. Sintomas​ Palidez Suores de Frio Náusea ruídos agudos nos ouvidos

    visão turva vertigem sensação de desmaio perda de consciência morte Preso pelo cinto de segurança 1. Pernas suspensas, o fluxo sanguíneo é impedido pela presilha da perna e pela gravidade 2. O sangue se acumula nos grandes músculos da perna 3. O retorno do sangue ao coração diminui 4. Perigo mais dor provoca aumento da frequência cardíaca e hormônio liberador 5. Ação de bombeamento do coração reduzido por causa da diminuição do retorno do sangue 6. Mais sangue se acumula nas pernas 7. Ato reflexo do corpo reduz a frequência cardíaca e pressão arterial 8. O fluxo de sangue reduz para o cérebro 9. Vítima perde a consciência 10. O fluxo sanguíneo para o cérebro continua a cair 11. Lesão cerebral 12. Morte eventual 13.
  53. Quantidade de sangue em nosso corpo = 7% (aproximado) de

    nossa massa corporal;​ ​ Quantidade de sangue no indivíduo normal de 70 kg = 5 litros, sendo em cada perna 300 ml e em cada braço 150 ML;​ Quantidade de sangue no indivíduo síndrome do cinto de 70 kg = 5 litros sendo em cada perna 1.5L e em cada braço 750ML.​ ​ ​ Fatores que reduzem a possibilidade de trauma de suspensão: Controlar o tempo de trabalho em suspensão; Correta colocação do cinto de segurança; Nunca ficar estático; Utilizar superfícies como apoio e descanso; ​ Utilizar assentos tipo cadeirinha quando disponível; Utilizar algum tipo de dispositivo ou sistema de ABS; Previsão de planos de resgate; ​
  54. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO Baixar a vítima, jamais colocá-la deitada com

    as pernas esticadas na horizontal; Deixar a vítima deitada de lado e com as pernas dobradas; ​ Se possível retire o cinto (corte-o em último caso) ou afrouxe as tiras; Verificar o pulso e a respiração; Se possível retire o cinto (corte-o em último caso) ou afrouxe as tiras; Chame por socorro de profissional da área médica (de preferência especializado)
  55. A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e

    resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:​ Descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Analise de Risco;​ descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;​ seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;​
  56. PLANOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO Possibilidade do trabalhador, por meios

    próprios ou através de dispositivos ou procedimentos específicos, sair de uma situação de emergência. ​ AUTO RESGATE​ Possibilidade de se contatar os serviços de emergência a partir do local; ​ Existência de equipamentos de primeiros-socorros adequados; ​ Existência de trabalhadores treinados ou equipe responsável pelas medidas de primeiros-socorros e resgates. MEDIDAS PREVENTIVAS
  57. PLANO DE RESGATE​ Disponibilizar equipe para respostas em caso de

    emergências para trabalho em altura.​ A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.​ O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas e emergências.​ As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.​ EMERGÊNCIA E SALVAMENTO:​
  58. PLANO DE RESGATE​ Seleção e técnicas de utilização dos equipamentos

    de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;​ Acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros; ​ Simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano.
  59. HISTÓRICO DO ACESSO POR CORDA NO BRASIL​ 1994 - Início

    do acesso por corda no Brasil 1996 - Utilização nas industrias petroquímicas.​ 2001 - É adotado o método IRATA.​ 2006 - ABNT As empresas fornecedoras de Equipamentos,Serviços,Treinamentos e Usuárias, reuniram-se para criarem as Normas Brasileiras de Acesso por Corda. 2007 - Homologada A NBR-15475 Norma de Qualificação e Certificação de Pessoa 2008 - Homologada a NBR-15595 Norma de Procedimento para Aplicação do Método Criada a Certificação Brasileira em Acesso por Corda. 2011 - NR 34 2012 - NR 35​ 2014 - Anexo NR 35.
  60. ACESSO POR CORDA Técnica de progressão utilizando cordas, em conjunto

    com outros equipamentos mecânicos, para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente no local de trabalho, assim como para posicionamento no ponto de trabalho.​ QUALIFICAÇÃO:​ Demonstração de aptidão física, conhecimento, habilidade, treinamento e experiência requeridos para a execução adequada das atividades estabelecidas por esta Norma.​ Candidatos devem apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO considerando-os aptos para o exercício da profissão. ​ Devem assegurar que possuem boa condição física e que são capazes de realizar atividades que exigem agilidade, coordenação, e que são capazes de controlar o estresse do trabalho em condições adversas.​ ​
  61. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS E DANOS​ AVALIAÇÃO DOS RISCOS

    E OBJETIVO ​ Reduzir os riscos e acidentes nas operações por meio da: ​ identificação dos riscos potenciais;​ 1. avaliação das suas probabilidade e gravidade; ​ 2. adoção de medidas de prevenção e de salvamento. ​ 3.
  62. PRINCIPAIS ÁREAS DE RISCO Andaimes, escadas, rampas e passarelas; ​

    Torre de perfuração; Torre de telecomunicações; ​ ​ Helideck; Flare; ​ Estruturas metálicas (pernas, jaquetas, bracings, etc.) ​ Casco de embarcações; Locais confinados; Qualquer outro local com diferença de nível onde haja risco de queda. ​
  63. OS RISCOS EXISTENTES NOS LOCAIS DE TRABALHO SÃO DENOMINADOS PROFISSIONAIS

    E SUBDIVIDEM-SE EM RISCOS DE OPERAÇÃO E AMBIENTAIS.​ RISCOS PROFISSIONAIS​
  64. AGENTES FÍSICOS/QUÍMICOS E ERGONÔMICOS​ AGENTES FÍSICOS​ Temperaturas Extremas Umidade Ruído​

    Vibrações​ Pressões Anormais​ Etc. AGENTES QUÍMICOS Aerodispersóide​ Vapores​ Gases AGENTES ERGONÔMICOS Esforço físico repetitivo Levantamento de peso Postura inadequada​
  65. ANCORAGEM OS PONTOS DE ANCORAGEM DEVEM POSSUIR RESISTÊNCIA PARA SUPORTAR

    A CARGA QUE IRÁ SUSTENTAR E A ESCOLHA DESSES PONTOS DEVE CONSIDERAR OS RESULTADOS DOS ESTUDOS DA ANALISE DE RISCO E ESTES PONTOS DEVEM SER DEFINIDOS NOS PROCEDIMENTOS DE TRABALHO EM ALTURA, CONFORME MENCIONA O ITEM 5.4 DA NR-35.​ As ancoragens podem ser: Fixas Provisórios ​
  66. LINHA DE VIDA – SISTEMA DE ANCORAGEM Linha de vida

    consiste na instalação de cordas ou fitas ligadas ao cinto de segurança e a ancoragens com o objetivo de permitir que as pessoas trabalhem em altura com segurança.
  67. INSTALAÇÃO DE UMA LINHA DE VIDA TEMPORÁRIA É importante determinar

    ancoragens intermediarias para as linhas de vida, para não proporcionar seio longo em possiveis quedas​
  68. RETENÇÃO DE QUEDA – SISTEMA DE ANCORAGEM ​ Uma vez

    que não seja possível eliminar o risco de queda deve ser adotado um sistema que minimize o tamanho e as consequências de uma queda. O sistema de retenção de queda é formado por um cinto paraquedista (obrigatoriamente), um talabarte de segurança para retenção de queda ou um trava-queda e um dispositivo de ancoragem. O sistema deve dispor de um meio de absorção de energia para limitar as forças geradas no trabalhador e também proteger a ancoragem​
  69. Sistemas de retenção de queda e linha de vida devem

    resistir a um fator de 2,5 vezes com relação ao impacto dinamico de 6KN, ou seja deve resistir a 15KN (minimo).​
  70. ESTEJA ATENTO, FIQUE SEMPRE AMARRADO QUANDO ESTIVER NO TRABALHO EM

    ALTURA, SUA FAMILIA TE ESPERA!​ OBRIGADO !