DO LIBERALISMO POLÍTICO, MAIS DO QUE O RESULTADO DA AGITAÇÃO DOS TRABALHADORES, O QUE FICOU EVIDENCIADO PELO FATO DE QUE O ATO FOI ESBOÇADO PELOS MINISTROS DOS ASSUNTOS DOMÉSTICOS, JUSTIÇA E FINANÇA”. COMEÇOU A VIGORAR EM 1 DE AGOSTO DE 1902 AS MUNICIPALIDADES TINHAM QUE ESTABELECER REGULAMENTAÇÕES CONSTRUTIVAS. A LEI AUTORIZOU A COROA A RECONHECER ASSOCIAÇÕES DE CONSTRUÇÃO QUE, ATRAVÉS DAS MUNICIPALIDADES FORTALECIDAS E AUTÔNOMAS, RECEBERIAM RECURSOS DO ESTADO. (EM 1906 ERAM 14 AS ASSOCIAÇÕES ADMITIDAS E AS CONCESSÕES DE SUBSÍDIO PERMITIDAS. JÁ EM 1922, ESTE NÚMERO PASSOU PARA 1.341). (GRINBERG, 1982) PODER AOS COMITÊS DE CONSTRUÇÃO, ASSOCIAÇÕES E MUNICIPALIDADES + PAPEL DOS ARQUITETOS ENTRE AS 10 SEÇÕES QUE CONFORMAVAM O ATO HABITACIONAL ESTAVAM: 1. A QUE REGULAMENTAVA A QUESTÃO DA QUALIDADE DA HABITAÇÃO (A PARTIR DE 1905, POR EXEMPLO, A MUNICIPALIDADE DE AMSTERDÃ “(...) FINALMENTE PROÍBE A CONSTRUÇÃO DAQUELAS ‘CASAS ALCOVAS’ E RESTRINGE A ALTURA DE TODOS OS EDIFÍCIOS HABITACIONAIS PARA 4 PAVIMENTOS. (ARCHITECTURAL ASSOCIATION QUARTERLY (4):1979, P.5). A TODAS AS AUTORIDADES MUNICIPAIS FOI REQUISITADA A ELABORAÇÃO DE REGULAMENTAÇÕES DE CONSTRUÇÃO E SEU IMPLEMENTO; 2. A QUE VERSAVA SOBRE EXPROPRIAÇÃO, CONTENDO PROCEDIMENTOS FACILITADORES PARA QUE AS AUTORIDADES MUNICIPAIS E ASSOCIAÇÕES DE HABITAÇÃO PUDESSEM SE APROPRIAR DE TERRA NECESSÁRIA PARA HABITAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA DESAPROPRIAÇÃO; 3. A DOS SUBSÍDIOS MUNICIPAIS, QUE LHES PERMITIA UTILIZAR FUNDOS GOVERNAMENTAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À HABITAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DA LOCAÇÃO SOCIAL; 6. A INTITULADA “CONTRIBUIÇÕES DO ESTADO” , QUE COBRIA O DIREITO AO FINANCIAMENTO MUNICIPAL, A SER RESTITUÍDO EM 50 ANOS; 7. E A 6A SEÇÃO – “CRESCIMENTO DAS CIDADES” : A PARTIR DO ATO, FOI DEFINIDO QUE AS CIDADES COM MAIS DE 10.000 HABITANTES E/OU COM CRESCIMENTO POPULACIONAL DE 20% NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, TERIAM QUE ELABORAR UM PLANO DE EXTENSÃO, A SER REVISTO, PELO MENOS, UMA VEZ A CADA 10 ANOS. (CASCIATO, 1996). A HABITAÇÃO CONSTITUI PARTE BÁSICA NA PRODUÇÃO DA CIDADE. (GRINBERG, 1982, P.38). (...) A LEI DE 1901 É UM PASSO DE GIGANTE NA SUA ÉPOCA: CONTROLE MUNICIPAL, CRÉDITOS, HIGIENE E PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO ENTRAM, DESDE ENTÃO E PELA PRIMEIRA VEZ, EM CHEIO NA POLÍTICA. AO CALOR DA LEI DE 1901, A INICIATIVA DO ALOJAMENTO PASSOU DA CASA PARTICULAR À CASA COLETIVA, AO BAIRRO, AO CONJUNTO. (ISASI, A& V (19):1989, PP.24-25). O ATO HABITACIONAL (WONINGWET)