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Direito das Sucessões: Somebody has passed! Wha...

Direito das Sucessões: Somebody has passed! What now?

Luisa Follador Karam

Cheesecake Labs

June 07, 2018
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Transcript

  1. Agenda • Início: data, local • Espécies de Herdeiros e

    Sucessões • Disposição/divisão do "espólio" • Companheiro ≠ Cônjuge • Aceite e Renúncia • Excluídos da Sucessão • Herança Jacente e Vacante • Direito de Representação • Inventário
  2. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder

    a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
  3. Divisão do Espólio Quem é o de cujus? ➔ Falecido

    cujos bens estão em inventário Irá sempre depender do tipo de herdeiros Aceite e Renúncia A: escrita, expressa, tácita R: expressa, não parcial, quinhão devolvido ao monte, pode renunciar ao legado apenas
  4. Legítimos Indicado pela lei, em ordem preferencial: I - descendentes

    + cônjuge/companheiro II - ascendentes + cônjuge/companheiro III - cônjuge/companheiro IV - colaterais V - município/DF Beneficiado por disposição de última vontade • Filhos ainda não concebidos • PJ e fundação • Pessoas com objetivos/metas Testamentários Necessário Descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge Herdeiro único da totalidade da herança * Universal *Singular/legatário Recebe um bem específico - legado *Testador só pode dispor de 50% da herança (base de cálculo -> bens do falecido) *Meação: direito à metade do patrimônio compartilhado (excluído da herança) *Cônjuge será herdeiro se não estiver separado de fato *Pessoa viva, nascida ou concebida
  5. Casamento x União Estável CÔNJUGE COMPANHEIRO Art. 1.829. A sucessão

    legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  6. Excluídos da Sucessão I - que houverem sido autores, co-autores

    ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Herança JACENTE e VACANTE • inexistência de herdeiro legítimo • Após um ano é declarada vacante • Não há herdeiros hereditários nem outros que se manifestaram por um ano do edital • Transmissão ao Estado • Se todos os herdeiros renunciarem, a herança é declarada vacante desde logo
  7. Direito de REPRESENTAÇÃO Chamamento de determinados parentes para suceder em

    todos os direitos que o falecido sucederia se vivo fosse • Somente em linha reta descendente OU transversal para filhos de irmãos do falecido se houver concorrência • O quinhão do representado é dividido por igual entre os representantes • Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante
  8. JUDICIAL • Quando há testamento • Quando há interessado incapaz

    • Ordem: ◦ Inventariante é nomeado ◦ Avaliação e pagamento de impostos ◦ Partilha (igualdade entre valor, quantidade e natureza dos bens) • Consensual • Todos capazes • Exige presença de um ou mais advogados • Lavrado em Tabelionato (cartório de notas) EXTRAJUDICIAL *Prazo de DOIS meses da abertura da sucessão para abrir o inventário, sob pena de multa a pagar pelo espólio *Inventariante: cônjuge/companheiro, herdeiro na posse/administração dos bens, qualquer herdeiro... *A Herança é responsável pelo pagamento de dívidas no seu limite -> cuidar com má-fé