entre governo e sociedade (…) tem o objetivo de incorporar novas ferramentas de participação, oferecendo diferentes oportunidades ao cidadão de influenciar a gestão pública e exercer maior controle social sobre o Estado. " https://gabinetedigital.rs.gov.br
acesso a dados de interesse público que possam, entre outras funcionalidades, gerar estatísticas sobre os horários em que ocorrem mais fatalidades, localizar no mapa os trechos mais perigosos de cada rodovia ou traçar um perfil dos acidentes nas estradas. http://www.flickr.com/photos/fredfoto/6433554205/ "
Governo Aberto destinado a promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública, à melhoria na prestação de serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras, pelas seguintes diretrizes: I - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais, incluindo dados sobre gastos e desempenho das ações e programas; II - fomento à participação social nos processos decisórios; III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos, que devem fomentar a inovação, fortalecer a governança pública e aumentar a transparência e a participação social; e IV - incremento dos processos de transparência e de acesso a informações públicas, e da utilização de tecnologias que apoiem esses processos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/dsn/dsn13117.htm
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos: I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos; II - aprimorar a cultura de transparência pública; III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso; IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação; V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão; VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública; VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios; VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; (…) IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige; (…) VII - ampliação dos mecanismos de controle social. Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros: I - consolidar a participação social como método de governo; (…) III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes; IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal; V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento; VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades: I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos; II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.
seguintes princípios: I - foco nas necessidades da sociedade; II - abertura e transparência; III - compartilhamento da capacidade de serviço; IV - simplicidade; V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; VI - segurança e privacidade; VII - participação e controle social; VIII - governo como plataforma; e IX - inovação.
(…) deverão observar as seguintes diretrizes: I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital; II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade; IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e V - observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade.
um documento em colaboração com outras pessoas. Quero desenvolver um conhecimento ainda disperso Quero obter feedback detalhado dentro de um formato pré-estabelecido. Quero tratar tratar equívocos e esclarecer objetivos através do debate. Quero gerar ideias. 1 2 3 4 5 6
COCRIAÇÃO ONLINE INTERAÇÃO EM FASES FEEDBACK IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE EXPORTAÇÃO DE DADOS VISUAL AMIGÁVEL DADOS ORGANIZADOS (ÁVEIS) AMIGABILIDADE PARA DESENVOLVEDOR https://www.mediawiki.org http://www.wikispaces.com https://www.nuclino.com http://dontpad.com https://pad.riseup.net http://etherpad.org
https://www.mediawiki.org http://www.wikispaces.com https://www.nuclino.com http://dontpad.com https://pad.riseup.net http://etherpad.org ONLINE LINGUAGEM CIDADÃ VISUAL AMIGÁVEL AGRUPAMENTO DE TEMAS ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES INDICADORES DE IMPACTO RELEVÂNCIA EVIDÊNCIAS NÍVEL DE RESTRIÇÃO FILTRO DE PERFIL CONTROLE DE ACESSO COCRIAÇÃO
cited as a 1970 article by Winston W. Royce,[4][5] although Royce did not use the term "waterfall" in this article. Royce presented this model as an example of a flawed, non-working model. http://en.wikipedia.org/wiki/Waterfall_model#cite_note-0 "
‣ Plano de Sustentação ‣ Estratégia da Contratação ‣ Análise de Riscos ‣ Termo de Referência ou Projeto Básico - objeto - fundamentação da contratação - descrição da solução - requisitos da solução - modelo de prestação de serviços - elementos para gestão do contrato - estimativa de preços - adequação orçamentária - critérios de sanções - critérios de seleção do fornecedor • Seleção do Fornecedor • Gerenciamento do Contrato IN SLTI MP 04/2010 IN SLTI MP 02/2012