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Família, Família

Família, Família

Considerações sobre Família

Márcio Thadeu Marques

September 14, 2012
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Transcript

  1. Família! Família!
    Papai, mamãe, titia
    Família! Família!
    Almoça junto todo dia
    Nunca perde essa mania...
    Mas quando a filha
    Quer fugir de casa
    Precisa descolar um ganha-pão
    Filha de família se não casa
    Papai, mamãe
    Não dão nem um tostão...
    (Titãs)

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  2. Para que Família?
    Winnicott (2005a; 2005b) destaca que um
    ambiente familiar afetivo e
    continente às necessidades da criança e,
    mais tarde do adolescente, constitui a base
    para o desenvolvimento saudável ao
    longo de todo o ciclo vital. (…)
    Os espaços e as instituições sociais são,
    portanto, mediadores das relações que as
    crianças e os adolescentes estabelecem,
    contribuindo para a construção de relações
    afetivas e de suas identidades individual e
    coletiva.

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  3. Para que Família?
    Nessa direção, se o afastamento do
    convívio familiar for necessário, as crianças e
    adolescentes devem, na medida do possível,
    permanecer no contexto social que lhes é
    familiar. Além de muito importante para o
    desenvolvimento pessoal, a convivência
    comunitária favorável contribui para o
    fortalecimento dos vínculos familiares e a
    inserção social da família. (PNCFC)

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  4. RECURSO ESPECIAL 1.159.242 – SP
    STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi
    (…) 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está
    incorporado no ordenamento jurídico brasileiro
    não com essa expressão, mas com locuções e termos que
    manifestam suas diversas desinências, como se observa do
    art. 227 da CF⁄88.

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  5. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da
    prole foi descumprida implica em se reconhecer a
    ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de
    omissão. Isso porque o non facere, que atinge um
    bem juridicamente tutelado, leia-se, o
    necessário dever de criação, educação e
    companhia – de cuidado – importa em
    vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a
    possibilidade de se pleitear compensação por
    danos morais por abandono psicológico.
    RECURSO ESPECIAL 1.159.242 – SP
    STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi

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  6. A família pode ser pensada como um grupo de
    pessoas que são unidas por laços de
    consangüinidade, de aliança e de afinidade.

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  7. A primeira definição que emerge desta
    realidade social é que, além da relação
    parentalidade/filiação, diversas outras relações
    de parentesco compõem uma “família
    extensa”, isto é, uma família que se
    estende para além da unidade pais/filhos
    e/ou da unidade do casal, estando ou não
    dentro do mesmo domicílio: irmãos, meio-
    irmãos, avós, tios e primos de diversos
    graus. (...)Aos diversos arranjos constituídos no
    cotidiano para dar conta da sobrevivência, do
    cuidado e da socialização de crianças e
    adolescentes, daremos o nome de “rede
    social de apoio”, para diferenciá-la de
    “família” e de “família extensa”. (PNCFC)

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  8. - Família (“comunidade formada por qualquer dos
    pais e seus descendentes”, CF, art. 226, § 4º)
    - Família extensa (“ou ampliada aquela que se
    estende para além da unidade pais e filhos ou da
    unidade do casal, formada por parentes próximos
    com os quais a criança ou adolescente convive e
    mantém vínculos de afinidade e afetividade”, ECA,
    art. 25, § único”)

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  9. - Família substituta (“mediante guarda, tutela ou adoção”,
    ECA, arts. 19 e 28)
    - Rede social de apoio (“sistema composto por pessoas,
    funções e situações dentro de um contexto, que
    oferece apoio instrumental e emocional:
    ajuda financeira, divisão de responsabilidades, apoio
    emocional e diversas ações que levam ao sentimento de
    pertencer ao grupo”, in Dessen, Maria Auxiliadora e Braz,
    Marcela Pereira. Rede Social de Apoio Durante Transições
    Familiares Decorrentes do Nascimento de Filhos.
    Universidade de Brasília UnB Psic.: Teoria e Pesquisa
    vol.16, nº. 3 Brasília Set./Dez. 2000 )

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  10. Família
    CF, art. 226, § 8º, 227, inclusive o § 3º , VI e 229

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  11. Família

    Convenção sobre os Direitos da Criança
    (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990), artigos 5º,
    8º, 9º, 10, 16, 20, 21, 22, 24.2.f, 37.c

    Declarações sobre os Direitos da Criança
    (1924/1959)

    Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

    Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
    Homem (1948)

    Pacto de São José da Costa Rica (1969)

    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

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  12. Família

    Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
    Sociais e Culturais (1966, ratificados em 1992)

    Protocolo Adicional à Convenção das Nações
    Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
    Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
    Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e
    Crianças (ratificado pelo Brasil em 2004)

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
    Direitos da Criança Referente à Venda de
    Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia
    Infantil (ratificado pelo Brasil em 2004).

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  13. ECA, arts. 4º, 19, 28, 29, 34 e 260, § 2º
    Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), arts.
    2º, I, “a” e “b” e II; 4º, III; 6º, § 1º, 6º-A, II; 6º-C,
    e § §; 24-A; 24-B; 24-C
    Família

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  14. Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 13/12/2006
    (Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia
    do Direito de Crianças e Adolescentes à
    Convivência Familiar e Comunitária)
    Resolução CNAS nº 109, de 11/11/2009 (Tipificação
    Nacional de Serviços Socioassistenciais), arts. 1º, I,
    “a” e “b”, II, “a”, e III, “a”, “b” e “c”
    Família

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  15. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS DE
    ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
    CONANDA/CNAS, Brasília, fevereiro/2008
    Família
    RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/CONANDA Nº 001, de 09 de junho
    de 2010 (Estabelece parâmetros para orientar a
    constituição, no âmbito dos Estados, Municípios e
    Distrito Federal, de Comissões Intersetoriais de
    Convivência Familiar e Comunitária,
    destinados à promoção, proteção e
    defesa da criança e do adolescente),

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  16. Competências específicas
    municipais
    Item 8.1.4. , do PNCFC

    Dialogar permanentemente com a Comissão
    Nacional e Estadual;

    Produzir informações consolidadas sobre a
    implementação do Plano;

    Socializar as informações consolidadas;

    Encaminhar informações sobre monitoramento e
    as avaliações referentes à implementação do
    Plano na esfera Municipal em períodos
    previamente acordados para a Comissão
    Nacional;

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  17. Competências específicas
    municipais
    Item 8.1.4. , do PNCFC
    Co-financiar as ações necessárias à implementação
    do presente Plano, bem como do Plano Municipal.

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  18. REsp 493811 / SP
    STJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon
    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO
    ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
    1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do
    Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de
    conveniência e oportunidade do administrador.
    2. Legitimidade do Ministério Público para exigir
    do Município a execução de política
    específica, a qual se tornou obrigatória
    por meio de resolução do Conselho
    Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente.

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  19. REsp 493811 / SP
    STJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon
    3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo
    orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e
    determinadas.
    4. Recurso especial provido.

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  20. Acolhimento
    Parâmetros de Funcionamento no Manual
    “ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS DE
    ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ”
    1. Abrigo Institucional
    2. Casa-Lar
    3. Famílias Acolhedoras
    4. Repúblicas

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  21. Família Acolhedora, no PNCFC
    Serviço que organiza o acolhimento, na residência de
    famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes
    afastados da família de origem mediante medida
    protetiva. O acolhimento deve ocorrer paralelamente
    ao trabalho com a família de origem, com vistas à
    reintegração familiar.

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  22. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não
    se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem
    no de colocação em família substituta, no sentido
    estrito, porém podendo ser entendido como regime de
    colocação familiar preconizado no artigo 90.
    Família Acolhedora, no PNCFC

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  23. Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento
    possui como pressuposto um mandato formal – o
    termo de guarda provisória expedido para a
    família acolhedora, fixada judicialmente e requerida
    pelo programa de atendimento ao Juízo, mediante prévio
    cadastro e habilitação pela equipe técnica do serviço.
    Família Acolhedora, no PNCFC
    A guarda será deferida para a família indicada
    pelo programa, e terá sempre o caráter
    provisório. Ressalta-se que a manutenção da
    guarda deve estar vinculada à permanência
    da família acolhedora no Programa.

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  24. (…) para atender às necessidades das criança / adolescentes
    acolhidos, deverá ser viabilizado auxílio material para as
    famílias acolhedoras, na forma de gêneros alimentícios,
    vestimentas, material escolar, remédios, etc, ou de subsídio
    financeiro – de acordo com Lei ou parâmetros locais que o
    regulamentem. No caso da opção por subsídio financeiro, o
    mesmo não deve ter caráter remuneratório e seu uso deverá
    ser centrado em suprir os gastos decorrentes da
    manutenção da criança/adolescente.
    Família Acolhedora, no PNCFC

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  25. Especificidades
    Esta modalidade de atendimento é
    particularmente adequada ao atendimento de
    crianças pequenas, visto que garante cuidado
    individualizado e em ambiente familiar, numa
    fase do desenvolvimento em que a criança
    mais necessita deste tipo de cuidado .
    Família Acolhedora, no PNCFC
    Geral
    Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, cujas famílias ou
    responsáveis encontrem-se temporariamente
    impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
    proteção.

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  26. Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
    Cada família acolhedora deverá acolher uma
    criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de
    grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
    Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois
    irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o
    acolhimento em família acolhedora é a melhor
    opção, ou se pode ser substituída pela utilização da
    Casa-Lar.
    Equipe Técnica : Coordenador (nível superior)
    psicólogo e assistente social.
    Recursos: ECA, ART. 260, § 2º
    Família Acolhedora, no PNCFC

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  27. Implantação:
    - Lei Municipal
    - Ajustamento com o Judiciário
    - integração com o Plano Nacional de Fortalecimento
    do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o Sistema
    Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o
    Plano Decenal da Política de Assistência Social, o Plano
    Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-
    Juvenil, a Política Nacional de Atenção à
    Pessoa com Deficiência e as Diretrizes
    para o Processo de Desinstitucionalização
    de Crianças e Adolescentes em Território
    Nacional.
    Família Acolhedora, no PNCFC

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  28. Obrigações do SGD/PJ e MP
    Resolução CNMP nº 71
    Cadastro Nacional de Adoção (ECA, art. 50, § 5º)
    Cadastro Nacional de Acolhidos(ECA, art. 101, § 11)

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  29. http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-
    juventude/cadastro-nacional-de-adocao-cna

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  30. http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-
    juventude/cadastro-nacional-de-criancas-e-adolescentes-
    acolhidos-cnca

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  31. Obrigações do SGD/PJ e MP
    ECA: Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de
    providenciar a instalação e operacionalização dos
    cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101
    desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00
    (três mil reais).
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a
    autoridade que deixa de efetuar o cadastramento
    de crianças e de adolescentes em condições de
    serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados
    à adoção e de crianças e adolescentes em regime
    de acolhimento institucional ou familiar.

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  32. Oportunidades
    Início de novos mandatos
    2013 – ano de elaboração de PPA
    Metas estabelecidas pelo CNPG/GNDH

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  33. Márcio Thadeu S Marques
    Estes slides estão disponíveis em:
    http://speakerdeck.com/u/mtsmarques
    Obrigado.

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