ao mutuado; portanto, o mutuado guarda o dinheiro, respondendo pelo perigo de perdê-lo, e está obrigado a restituí-lo integralmente. Por isso, o mutuante não pode exigir mais do que o emprestado. Mas, quem entrega o seu dinheiro a um negociante ou a um artífice a título de sociedade, não lhe transfere, mas permanece seu; de modo que, respondendo pelo perigo de perdê- lo, o negociante e o artífice o empregam. Portanto, pode o dono licitamente esperar parte do lucro dele proveniente, como de coisa sua.” ❖ IIa IIae Q. 78, art. 03 (Justiça)